Os médicos estão incluídos em um rol de profissionais conhecidos como profissionais liberais.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
De um modo geral, os médicos possuem obrigação de meio, não de resultado, dependendo a sua responsabilização da prova de que agiu com culpa, de que o resultado negativo se deu em razão de negligência, por exemplo.
Esse é o posicionamento adotado pela Jurisprudência Nacional dominante, vejamos:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO - CICATRIZES DECORRENTES DO PROCEDIMENTO - PREVISIBILIDADE - CULPA NÃO EVIDENCIADA - INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de ação indenizatória incumbe ao autor demonstrar, de forma inequívoca, o dano sofrido, o nexo causal e a culpa imputada ao réu".
(141527720038260348 SP 0014152-77.2003.8.26.0348, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 01/02/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2012)(Destaquei)
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADO ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO QUE É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO MÉDICO DISPENSADO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE CULPA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL ENVOLVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(994092807118 SP , Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 21/01/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2010)(Destaquei)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. PERDA DE VISÃO. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. OCORRÊNCIA. Seguindo a teoria da responsabilidade subjetiva, para que reste configurada a responsabilidade do médico, necessária se faz a prova do agir culposo, que, no caso, ficou demonstrada em razão de sua negligência, consistente na falta de cuidados para evitar as infecções, pois realizava cirurgias sem exigir a esterilização e a troca dos materiais (principalmente em relação às canetas e ponteiras utilizadas para a cirurgia de catarata). RESPONSABILIDADE...
(70040763583 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/10/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/11/2011)(Destaquei)
Ocorre que, ao tratarmos de procedimentos estéticos, a responsabilidade do médico deixa de ser meramente de meio e passa a ser de resultado.
Assim, por ser uma obrigação de resultado, o profissional acaba se comprometendo com o efeito embelezador prometido, sendo responsabilizado quando tal resultado não for alcançado.
Este é o posicionamento amplamente defendido pela Jurisprudência Pátria, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA DENATUREZA MISTA - ESTÉTICA E REPARADORA. LIMITES. PETIÇÃO INICIAL.PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES.1. A relação médico-paciente encerra obrigação de meio, e não deresultado, salvo na hipótese de cirurgias estéticas. Precedentes. 2. Nas cirurgias de natureza mista - estética e reparadora -, aresponsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo seranalisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à suaparcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora.3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática dapetição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.Precedentes.4. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelaspartes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que sepretende com a instauração da ação. Precedentes.128460CPC5. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisãonesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou exagerado.Precedentes.6. Recurso especial não provido.
(1097955 MG 2008/0239869-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (Destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA DO ABDÔMEN. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. O STJ TEM ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE QUANDO O MÉDICO SE COMPROMETE COM O PACIENTE A ALCANÇAR UM DETERMINADO RESULTADO, O QUE OCORRE NO CASO DA CIRURGIA PLÁSTICA MERAMENTE ESTÉTICA, O QUE SE TEM É UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS E NÃO DE MEIOS. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.557§ 2ºCPC
(846270 SP 2006/0095394-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2010) (Destaquei)
Contudo, tal responsabilidade não é absoluta. Não ocorrerá responsabilidade se o profissional demonstrar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Assim, a demonstração da ocorrência de caso fortuito e força maior podem eximir o médico da responsabilidade pelo resultado nos procedimentos estéticos. Entretanto, vale ressaltar que cabe ao profissional demonstrar a ocorrência do caso fortuito ou força maior, uma vez que a presunção nesses casos é de culpa.
Esse entendimento foi demonstrado no Informativo n° 491 do STJ, no julgamento do REsp 985.888-SP, pelo Ministro. Luis Felipe Salomão, senão vejamos:
"...conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012."
Esse entendimento já foi aplicado nos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.14CDC 1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional.CDC 4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em "termo de consentimento informado", de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(1180815 MG 2010/0025531-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010) (Destaquei)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA. PRECEDENTES.1. Não há falar em nulidade de acórdão exarado em sede de embargos de declaração que, nos estreitos limites em que proposta a controvérsia, assevera inexistente omissão do aresto embargado, acerca da especificação da modalidade culposa imputada ao demandado, porquanto assentado na tese de que presumida a culpa do cirurgião plástico em decorrência do insucesso de cirurgia plástica meramente estética.2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura.3. Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios.4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova.5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da "vítima" (paciente).6. Recurso especial a que se nega provimento.
(236708 MG 1999/0099099-4, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 10/02/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2009) (Destaquei)
Dessa forma, no procedimentos estéticos, a responsabilidade do médico é de resultado, com presunção de culpa. Pode tal responsabilidade deixar de existir se o profissional conseguir demonstrar a ocorrência de caso fortuito e força maior.
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