"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

(Rui Barbosa).

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domingo, 2 de outubro de 2011

A Responsabilidade dos bancos pelos objetos furtados das caixas coletoras das portas giratórias

Como é de conhecimento notório, a violência alcançou índices assustadores. Em razão dessa triste realidade somos obrigados a adotar certos comportamentos para fazer uso de determinados serviços.

Um exemplo desses comportamentos é o verdadeiro ritual a que somos submetidos para entrar em uma agência bancária. Temos que nos livrar de celulares, guarda chuvas, moedas, chaves, entre outras coisas, tudo para não sermos barrados pelas portas com detectores de metal e então podermos fazer uso de alguns serviços bancários.

Acontece que, as vezes, por uma distração momentânea acarretada pela correria diária, aliada a ausência de um sistema eficaz que alerte os clientes, terceiros podem se aproveitar dessa situação, distração temporária, e furtar os objetos deixados no interior das caixas coletoras.

Quando o cliente procura os gerentes das agências para reclamar dos objetos furtados das caixas coletoras os bancos normalmente alegam não ter qualquer responsabilidade e atribuem toda a culpa do ocorrido ao consumidor.

Ocorre que os bancos são responsáveis pelos objetos que os clientes são obrigados a depositar nas caixas coletoras das portas com detectores de metal.

A relação contratual com as instituições financeiras se caracteriza como sendo uma relação de consumo, portanto regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma o cliente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º CDC) e o Banco no de fornecedor  (art. 3º, §2º).

O Código de Defesa do Consumidor demonstra  explicitamente em seu art. 14 a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos ocasionados aos consumidores:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (destacamos)
  
Uma vez exigido que objetos sejam depositados na caixa coletora, para que o consumidor tenha acesso ao interior da agência bancária, através de porta giratória com detector de metal, não é concebível que o consumidor, atendendo a rotina ditada pelo banco, arque com o prejuízo da perda de seus objetos furtados enquanto depositados na caixa coletora.

Dessa forma, os bancos devem fornecer um serviço seguro aos seus consumidores, alertando-os quanto aos objetos deixados no interior das caixas coletoras, uma vez que a instituição bancária cobra por esse essa “segurança” de maneira explícita ou de forma embutida no valor de seus serviços. Como diz o ditado, "Não existe almoço grátis!!"

Assim, o mínimo que podemos esperar em razão da quebra de normalidade do comportamento ocasionada pelo serviço de segurança – obrigatório para que os clientes tenham acesso à agência – é que os  mesmos sejam alertados inclusive quanto ao eventual esquecimento de objetos, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço.

Nunca é demais lembrar que a necessidade de segurança específica faz parte do risco da atividade bancária.  Uma vez que os bancos exigem que seus clientes deixem seus bens na famigerada caixa coletora antes de ingressarem na agência, não é admissível que eles simplesmente se abstenham de qualquer responsabilidade quanto aos objetos furtados dessas caixas.

A jurisprudência nacional vem entendendo que as agências bancárias são responsáveis pelos objetos que os clientes são obrigados a depositar nas caixas coletoras para adentrar na agências. Vejamos:

apelação cível. responsabilidade civil. danos morais e materiais. furto de celular na caixa coletora da porta giratória. agência bancária. dever de guarda. danos morais configurados. Quantum indenizatório. Critérios. honorários majorados. 
1. Restando demonstrada a ocorrência do furto do celular da autora, deixado na caixa coletora da porta giratória da agência bancária, deve o banco indenizar os danos sofridos pela vítima. Dever de guarda e vigilância do banco. Responsabilidade que decorre da falha na segurança do estabelecimento. 
2. Configurados os danos morais sofridos pelo furto do aparelho celular no interior da agência bancária, diante dos transtornos decorrentes da situação fática, com a necessidade do bloqueio da linha telefônica, não conseguindo mais utilizá-lo na sua atividade comercial, bem como frustrando anúncio de venda feito dias antes do evento danoso.
3. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, bem assim em observação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a natureza jurídica da condenação.
4. Honorários advocatícios majorados.
APELO DO DEMANDADO DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. UNÂNIME.
(70043267202 RS , Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 20/07/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2011)(Destacamos)

Indenização. Responsabilidade civil. Bloqueio de porta giratória de agência bancária, omissão do segurança em verificar as condições de devolução dos objetos que obrigara o autor a depositar em caixa coletora. Celular furtado Ressarcimento material. Sentença mantida. Recurso improvido.
(990101629356 SP , Relator: Caetano Lagrasta, Data de Julgamento: 11/08/2010, Oitava Turma Cível, Data de Publicação: 12/08/2010)(Destacamos)


JUIZADOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA BANCÁRIA. APARELHO CELULAR DEPOSITADO E FURTADO EM CAIXA COLETORA DA PORTA GIRATÓRIA. A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA IMPLANTADO NA AGÊNCIA BANCÁRIA, QUE SUJEITA A TODOS QUE NELA ENTRAM E SAEM A UMA VERIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA, É CAUSA DE QUEBRA DA NORMALIDADE NO COMPORTAMENTO DAS PESSOAS E IMPÕE QUE ELAS SEJAM AUXILIADAS NO ATENDIMENTO DO RITUAL ESTABELECIDO. ASSIM, DENTRE AS RESPONSABILIDADES DO AGENTE QUE SE BENEFICIA COM O SISTEMA, ESTÁ A DE RESPONDER PELOS DANOS SOFRIDOS PELOS OBJETOS APRESENTADOS À VERIFICAÇÃO, DENTRE ELES OS QUE FOREM OBJETO DE FURTO PELA POSSÍVEL DISTRAÇÃO OU ESQUECIMENTO DE QUEM FOI OBRIGADO A ATENDER A EXIGÊNCIA DE SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
(20031110014054 DF , Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 14/09/2004, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 31/03/2005 Pág. : 100)(Grifo Nosso)

Dessa forma, como vimos, os bancos são responsáveis pelos objetos deixados nas caixas coletoras quando furtados, tanto em razão da natureza de relação de consumo que responsabiliza o prestador de serviços pelas falhas nos serviços prestados, quanto porque a segurança faz parte do risco da atividade bancária, bem como pelo fato desse serviço de segurança ser cobrado dos clientes, de forma explícita, ou implícita, mascarado nas muitas taxas de serviço.

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5 comentários:

  1. Muito obrigado!!!!Era o que eu estava precisando saber!!!

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  2. Perfeita, é informação que eu precisava. fui ao banco, esqueci meu celular no compartimento ao lado da porta giratória, lembrando deste apenas quando cheguei em casa. Liguei na agência, informaram que o produto havia sido encontrado, informei que o biscaria no dia seguinte, comparecendo e descobrindo que meu celular havia desaparecido. Solicitei imagens da câmera de segurança, mas não creio que seram fornecidas, sendo também informado por um dos seguranças a possibilidade de outro segurança ter furtado o aparelho.... Caberia reclamação no JEC, além do Procon?

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    1. Primeiramente obrigado, acredito que é possível sim a reclamação no JEC. Acho interessante consultar um advogado para que diante das provas que o Sr. possui ele avalie a viabilidade da ação.

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  3. ola eu fui fazer um deposito e esqueci no caixa eletronico ,fiz B.O foi feito o pedido das filmagens mas ja faz dois meses e ate agora nada e assim a gerente olhou os horarios depois de mim so entrou um cliente para fazer deposito ,poderia me ajudar se posso fazer algo

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    1. O senhor pode procurar um Juizado Especial Cível para ver a possibilidade de prestar uma queixa ou consultar um advogado para que ele avalie a viabilidade de uma eventual ação.

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