"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

(Rui Barbosa).

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sábado, 20 de agosto de 2011

A condição de segurado do INSS pode ser mantida, independente de contribuições, em caso de surgimento de doença incapacitante.

A condição de segurado do INSS é requisito para a concessação de benefícios junto ao INSS.

Nesse post veremos que a pessoa acometida por uma doença incapacitante pode manter a condição de segurado do INSS, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Em geral, para que mantenhamos a nossa condição de segurado do INSS é necessário o recolhimento das contribuições ao referido Instituto.

A lei 8.213/91 trouxe situações em que essa condição de segurado será mantida mesmo sem o recolhimento das contribuições. Esse período, onde a pessoa mantém a sua qualidade de segurado, mesmo sem verter contribuições para a previdência social, é denominado pela doutrina como período de graça.

O artigo 15 da lei 8.213/91 traz as situações em que o antigo contribuinte estará no período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
 
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
...

Durante o período de graça, segundo inteligência do §3º do mesmo artigo 15, o antigo contribuinte conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, ou seja, ele continua como segurado.

Muito embora o INSS alegue por diversas vezes que as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado independente de contribuição são apenas aquelas apresentadas no Art. 15 da lei 8.213/91, a jurisprudência nacional já firmou entendimento de que a ocorrência de moléstia grave incapacitante evita a perda da qualidade de segurado.

Tal entendimento jurisprudencial tem como base o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que protege aquele que está incapacitado de contribuir para a previdência social. Também é fundamento para essa decisão dos nossos tribunais o art. 1° da lei 8.213 que diz:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Ora, aquele que está acometido de uma doença grave e incapacitante, não está desempregado por opção, mas sim por um motivo maior, que vai além da sua vontade. Tendo em vista tal situação, os nossos tribunais tem provido uma maior proteção às pessoas nesta situação, mantendo a sua condição de segurados quando acometidos por moléstia incapacitante, mesmo estando no período de graça.


Os seguintes julgados são exemplos dessa posição defendida por nossos tribunais, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido.
(985147 RS 2007/0212459-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
1. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que a falecida não contribuiu para a Previdência após o período em que gozava do chamado período de graça por estar impedida de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante
2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 
3. Em se tratando de pedido de pagamento de auxílio-doença feito pelos sucessores, sem que tenha sido anteriormente requerido administrativamente pela falecida, é de ser reconhecida a ilegitimidade ativa. 
4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser deferida a antecipação da tutela requerida."
(1132572 , Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Publicação: DJ 30/03/2011)

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o falecido não contribuiu para a Previdência após o período em que gozava do chamado período de graça por estar impedido de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante.
2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu
deferimento.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)."
(1179170 , Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Publicação: DJ 22/02/2011)

Vale ressaltar que a doença grave incapacitante deve acontecer enquanto a pessoa ainda for segurado do INSS. Assim, mesmo já estando no período de graça, se a pessoa for acometida por moléstia grave incapacitante a sua qualidade de segurado será preservada.

Caso a pessoa seja acometida por doença grave e incapacitante após a perda da qualidade de segurado, ela não terá direito à preservação desta qualidade. A jurisprudência nacional já se manifestou nesse sentido, senão vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL IRREGULAR. INOVAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR DEZESSETE MESES ANTES DO EVENTO INCAPACITANTE.
1. A argumentação relativa à irregularidade da remessa oficial constitui evidente inovação à lide, porquanto não arguida em momento anterior e oportuno, operando-se, assim, a preclusão.
2. À época do surgimento da incapacidade o segurado havia deixado de contribuir por dezessete meses, isto é, quando já findo o período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(1184580 SC 2010/0040825-7, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 22/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2011)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento;
2. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus não contribuiu para a Previdência após o período em que gozava do chamado período de graça por estar impedido de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante;
3. Compulsando os autos, verifica-se que o falecido não detinha a qualidade de segurado à época do óbito visto não haver provas documentais suficientes de sua incapacidade em virtude de doença;
4. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 415,00, suspendendo (quatrocentos e quinze reais) a exigibilidade desse encargo por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita;
5. Apelação e remessa oficial providas."(Fl. 74). No recurso especial, o autor alega a violação pelo v. acórdão impugnado ao disposto nos arts. 15, 16, 26 e 74, todos da Lei nº 8.213/91. Afirma que, não tendo de cujus, seu pai, perdido a qualidade de segurado, eis que acometido de doença crônica incapacitante , faz jus à (alcoolismo) pensão por morte.
(1105984 , Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJe 11/12/2009)

A prova da ocorrência da moléstia incapacitante na pessoa enquanto ainda segurada pelo INSS pode se dar através de atestados médicos que indiquem a existência da mesma, comprovantes de internação em razão da doença ou mesmo da comprovação de um nexo causal entre a causa da morte do indivíduo e a doença incapacitante alegada.

Nesse sentido, temos esse trecho de uma decisão do STJ que cita acordão  de tribunal que reformou sentença que concedeu pensão por morte, em razão da não comprovação da doença incapacitante do falecido enquanto segurado, vejamos:

"Diante do quadro acima exposto, imprescindível apurar se a incapacidade laborativa do falecido, tal como alegado pela demandante, remonta à época em que ainda detinha a qualidade de segurado. Para tanto, imprescindível a análise de provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
Desse modo, preservada estaria sua qualidade de segurado se demonstrado que o de cujus não contribuiu para a Previdência desde aquela data por estar impedido de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante.
O conjunto probatório extraído dos autos resume-se a 01 atestado médico, datado de 15/08/2006, fazendo referência ao prontuário do de cujus, onde estaria registrado o 'acompanhamento de saúde por alcoolismo', todavia sem informar a qual período tratava-se, e uma declaração atestando que o falecido esteve internado junto à Associação Missionária de Beneficência até o dia 04/02/2003, não sendo clara a data de entrada no referido estabelecimento.
Também poderia presumir-se a sua provável incapacidade para o labor, em razão de sua doença, pela causa morte atestada. Todavia não é possível estabelecer nexo causal direto, tendo em vista constar na certidão de óbito 'hemorragia intracraniana consecutiva à fratura de ossos do crânio por politraumatismo' (fl. 18).
Desse modo, não restando preenchidos os requisitos necessário para a concessão do benefício, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte."
(1105984 , Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJe 11/12/2009)

Assim, a qualidade de segurado poderá ser mantida se sobrevier moléstia grave incapacitante à pessoa enquanto ainda segurada do INSS. Contudo, tal qualidade não será mantida se a doença ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

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Um comentário:

  1. Muito obrigado, suas informações são de grande valia, um norte para que esta perdido, acho que é um belo post, que servira de farol assim como o foi para mim para outros naufragos.

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