A necessidade do financiamento de um bem é algo que se torna mais comum a medida que aumenta o valor do bem que se deseja adquirir.
Um claro exemplo disso é observado quando o bem em questão é um automóvel, onde é comum vermos ofertas de financiamento em 60 meses ou ainda mais.
Ocorre que, quando adquirimos um bem de valor considerável e optamos pela realização de um financiamento, este é feito por uma terceira empresa, não por aquela que está vendendo o bem.
Vale lembrar que as instituições responsáveis pelos financiamentos normalmente tem atendentes dentro das próprias empresas onde os bens são vendidos, realizando-se um contato quase que automático entre essas instituições e o consumidor. Inclusive, muitas vezes, o consumidor tem a impressão de que quem está financiando a coisa é a própria empresa responsável pela venda, tamanha a liberdade que essas instituições desfrutam.
Um problema acontece quando, em razão de vícios ocultos, o contrato de venda do bem , adquirido através de financiamento, precisa ser rescindido. O que fazer quanto ao financiamento, que foi realizado por um outro ente?
Diante de uma rescisão de contrato, que tenha se dado em razão de um vício oculto, é possivel pedir a resolução, o encerramento, do financiamento realizado para adquirir o mesmo.
Esse é o entendimento que encontra amparo legal dentro da jurisprudência pátria, dos nossos tribunais, que, em linhas gerais, defende que rescindido o contrato em razão de vícios ocultos, não há razão para a existência do financiamento, que foi contraído apenas para a aquisição da coisa.
Podemos ver a aplicação desse entendimento nos seguintes julgados:
Ação anulatória. Rescisão do contrato de compra e venda de automóvel por reconhecimento de vício redibitório, resolvido também o contrato de Financiamento, interligado ao primeiro. Sentença mantida, com alteração apenas na condenação em sucumbência e honorários, que serão devidos apenas pelo réu apelado. Recurso provido em parte.
“Com o reconhecimento do vício redibitório a autora consumidora tem o direito de rescindir o contrato de compra e venda, o que gera conseqüências no contrato de financiamento, eis que o veículo deixará de ser propriedade da financiada (apelada) e voltará para o requerido (vendedor). Desse modo, o contrato de financiamento resolverse-á da mesma forma. Será desfeito, com a devolução do valor do financiamento ao banco apelante.”
( APL 9177097242006826 SP 9177097-24.2006.8.26.0000 Relator(a):Soares Levada Julgamento: 02/05/2011 Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Publicação: 09/05/2011)
“Com o reconhecimento do vício redibitório a autora consumidora tem o direito de rescindir o contrato de compra e venda, o que gera conseqüências no contrato de financiamento, eis que o veículo deixará de ser propriedade da financiada (apelada) e voltará para o requerido (vendedor). Desse modo, o contrato de financiamento resolverse-á da mesma forma. Será desfeito, com a devolução do valor do financiamento ao banco apelante.”
( APL 9177097242006826 SP 9177097-24.2006.8.26.0000 Relator(a):Soares Levada Julgamento: 02/05/2011 Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Publicação: 09/05/2011)
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de rescisão contratual, fundada em vício redibitório, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento do veículo. O contrato de financiamento de veículo é conexo em relação à venda e compra, de forma que, caso desfeito o contrato principal, o conexo segue a mesma sorte. O autor adquiriu um automóvel da corre através de contrato de arrendamento mercantil firmado com o agravante. O exame dos autos, em sede de cognição sumária, demonstra que, diante de vício redibitório, o autor não pôde mais utilizar-se do bem que lhe servia de instrumento de trabalho (prestação de serviços de entrega de mercadorias). Assim, verifica-se que havia elementos suficientes, em sede de cognição sumária, de verossimilhança das alegações do autor, que permitiu a correta concessão da tutela antecipada para que fosse determinada a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento. Recurso não provido.
(AG 990102246752 SP Relator(a): Carlos Alberto Garbi Julgamento: 06/07/2010 Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Publicação: 13/07/2010)(Grifo nosso)
(AG 990102246752 SP Relator(a): Carlos Alberto Garbi Julgamento: 06/07/2010 Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Publicação: 13/07/2010)(Grifo nosso)
Veículo. Contrato de compra e venda e de financiamento. Manutenção da sentença que decretou a rescisão dos dois contratos e a devolução dos valores pagos.Legitimidade passiva da instituição financeira, com quem foi celebrado o contrato de financiamento, li incompreensível admitir-se a validade de contrato de financiamento, sem a subsistência da relação precedente de compra e venda. O comprador, no caso concreto, ficaria sem o veículo e ainda com a obrigação de pagar o seu financiamento, só obtido para a aquisição que se frustrou. Apelação não provida.
(APL 100998120098260400 SP 0010099-81.2009.8.26.0400 Relator(a): Romeu Ricupero Julgamento: 10/02/2011 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Publicação:28/02/2011)
(APL 100998120098260400 SP 0010099-81.2009.8.26.0400 Relator(a): Romeu Ricupero Julgamento: 10/02/2011 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Publicação:28/02/2011)
Ação de rescisão contratual contratos de compra e venda de veículo e financiamento a ele atrelado preliminar de ilegitimidade passiva do banco rejeitada a rescisão dos contratos torna, em regra, a volta ao estado anterior devolução das parcelas pagas do financiamento pela vendedora, responsável pela rescisão do contrato ônus de sucumbência devidos solidariamente por ambos os réus sentença de procedência parcial mantida recurso não provido.
(APL 1884480720078260100 SP 0188448-07.2007.8.26.0100 Relator(a):Eros Piceli Julgamento:02/05/2011 Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Publicação:03/05/2011)
(APL 1884480720078260100 SP 0188448-07.2007.8.26.0100 Relator(a):Eros Piceli Julgamento:02/05/2011 Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Publicação:03/05/2011)
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACESSÓRIO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
1 - RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM A DEVOLUÇÃO DA COISA, NECESSARIAMENTE, TER-SE-IA QUE RESOLVER O CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS A INVALIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPLICA A DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (CC, ART. 184). 2 - COM A RESCISÃO DO CONTRATO, DEVE O VEÍCULO SER DEVOLVIDO À AGÊNCIA NA QUAL ADQUIRIDO. 3 - APELAÇÃO PROVIDA EM P ARTE.
(APL 55684120088070003 DF 0005568-41.2008.807.0003 Relator(a): JAIR SOARES Julgamento: 26/01/2011 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Publicação: 03/02/2011, DJ-e Pág. 166)
1 - RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM A DEVOLUÇÃO DA COISA, NECESSARIAMENTE, TER-SE-IA QUE RESOLVER O CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS A INVALIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPLICA A DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (CC, ART. 184). 2 - COM A RESCISÃO DO CONTRATO, DEVE O VEÍCULO SER DEVOLVIDO À AGÊNCIA NA QUAL ADQUIRIDO. 3 - APELAÇÃO PROVIDA EM P ARTE.
(APL 55684120088070003 DF 0005568-41.2008.807.0003 Relator(a): JAIR SOARES Julgamento: 26/01/2011 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Publicação: 03/02/2011, DJ-e Pág. 166)
A suspensão do financiamento pode ser requerida em sede de tutela antecipada, uma vez que o prejuízo de arcar com as prestações de um bem do qual nada ou muito pouco se pode usufruir caracteriza o periculum in mora, um dos requisitos para a antecipação de tutela.
Acredito ainda que, a decisão de resolver o financiamento, pode ser aplicado em qualquer situação onde a rescisão do contrato tenha se dado por culpa de quem estava vendendo o bem, tendo em vista que o consumidor não deve suportar os prejuízos a que não deu causa.
Dessa forma, quando se der a rescisão de contrato em função de vício oculto, e tenha sido feito um financiamento, única e exclusivamente com vistas a adquirir o bem, será possível pedir a resolução do financiamento, inclusive através de tutela antecipada.
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