"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

(Rui Barbosa).

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sábado, 11 de junho de 2011

O Dano Moral Precisa ser provado pela vítima?

Antes de tudo, cada caso deve ser analisado cuidadosamente para então se chegar a uma conclusão quanto a necessidade de prova do dano moral.

Existem muitas situações onde o dano moral não precisa ser comprovado,  sendo ele presumido. Atualmente, a tendência dos tribunais é de ampliar os casos envolvendo a desnecessidade da prova do dano moral, diante do princípio de proteção da dignidade da pessoa humana, um dos baluartes do Direito Civil Constitucional (TARTUCE, Flávio. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, Editora Método, São Paulo, 2010.  p.399).

Entendo que a própria natureza do Dano Moral torna muito difícil a sua prova por parte da vítima. Podemos chegar a essa conclusão após a análise de algumas definições para o conceito do Dano Moral.

O professor C Nunes define da seguinte forma o  que vem a ser o dano moral:

O dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo acquilo que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento. E, pois, a dor física e/ou sentida pelo indivíduo.” (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 2007. p.164)



Savatier nos fornece um outro conceito sobre dano moral:

é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989 - disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2821/dano-moral-e-indenizacao )


Como foi demonstrado, o Dano Moral é uma agressão de caráter muito subjetivo, muito pessoal, suas cicatrizes, na grande maioria das situações, não ficam expostas aos olhos de todos, mas sim, reservadas a própria vítima, ao seu emocional e psicológico.


Em razão disso entendo que o nexo causalidade, a ligação entre a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima é suficiente para o Dano Moral, não necessitando de provas, tendo em vista, inclusive a dificuldade para produzi-las.

Nesse sentido, é muito interessante o posicionamento da professora Maria Helena Diniz:

O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos"(disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/2821/dano-moral-e-indenizacao)


Os tribunais tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade do agente causador do dano se dá no momento em que ocorre a ofensa aos direitos da vítima. Assim, uma vez tendo sido praticado o ato lesivo à honra o agente causador não pode encarregar a vítima de provar o dano sofrido.


Esse é o posicionamento adotado pelo STJ, senão vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE ANUIDADE E ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ CANCELADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Pertencendo a empresa administradora do cartão de crédito ao mesmo grupo econômico do réu, este tem legitimidade passiva ad causam para responder por dano moral causado à contratante. Precedentes. – O dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa (REsp n. 296.634-RN, de minha relatoria). O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça quando a quantia arbitrada se mostrar ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro. Hipótese de fixação excessiva, a gerar enriquecimento indevido do ofendido. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (Processo REsp 775766 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2005/0140039-0 - Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 07/02/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ 20.03.2006 p. 300 – Disponível em www.stj.gov.br, acesso em 08.10.2006).(GRIFO NOSSO).

Podemos ver outros jugados que tem seguido esse entendimento do STJ:

DANO MORAL. CONFIGURAÇAO. Segundo a melhor doutrina, desnecessária a prova do dano moral, pois, a esfera atingida da vítima é a subjetiva, tal seja, seu psiquismo, sua intimidade,sua vida privada, gerando dor, angústia, entre outros sentimentos de indignidade. Basta a prova do fato ilícito,potencialmente gerador do dano moral. Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado.

(541200849102007 SP 00541-2008-491-02-00-7, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 05/07/2010, 4ª TURMA, Data de Publicação: 16/07/2010)

O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado; decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração.(TJDF ACJ 2006.08.1.000247-3. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Relator: Juiz João Batista Teixeira. 24/10/2006)
          
A prova do dano moral puro, para não deixar seus domínios e passar à provÍncia do dano moral reflexo, que é indireto, cingir-se-à existência do próprio ilícito” (AC n. 99.003340-5- Rel. Des. Antonio Elias de Queiroga, pubicada na Revista do Foro, vol. 104).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PRECEITO DEMOLITÓRIO - REALIZAÇÃO DE ACORDO NO TRANSCURSO DO PROCESSO - CONTINUIDADE DO FEITO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS - NEXO CAUSAL E DANO DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(6617270 PR 0661727-0, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 10/02/2011, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 576)

DANO MORAL- Dano moral - Bloqueio do cartão magnético -Responsabilidade objetiva - Inteligência dos arts. 6o, inciso V, e 14,parágrafo 3o, do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral caracterizado - DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO -DANO INREIPSA - IRREGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO que prescinde de demonstração do prejuízo - ART. 14 DO CDC.Minoracão do dano moral para R$15.000,00, aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, de modo a compatibiliza-lo com os parâmetros adotados pela Colenda Câmara. Recurso parcialmente provido para o fim de diminuir o valor da condenação.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO6oV14parágrafo 3oCódigo de Defesa do Consumidor14CDC

(71171620088260114 SP 0007117-16.2008.8.26.0114, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 14/04/2011, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2011)
  

Os defensores da necessidade de prova do Dano Moral, fundam o seu entendimento no receio da criação de uma industria do Dano Moral no Brasil, tal qual se pode observar em outros países. De fato, ante uma ofensa sofrida, pedem valores de indenização que fora de qualquer parâmetro de realidade, buscando tirar um proveito econômico da ofensa sofrida.

Contudo, não concordo com esse entendimento, mesmo porque no momento em que é arbitrado o valor da indenização por danos morais, dois cuidados devem ser tomados pelo magistrado. O primeiro é que o valor não pode ser tão baixo a ponto de não desencorajar futuras ações do agressor. O segundo é que o valor não pode ser tão alto, a ponto de fugir da realidade e levar ao descrédito o instituto do Dano Moral.

Dessa forma, entendendo ser necessária a prova do Dano moral, estaremos, muitas vezes, beneficiando os agressores, visto, em razão do seu caráter subjetivo, ser bastante complicada a prova deste tipo de dano.

Assim, para mim, o dano moral existe desde que se verifique a ligação entre a conduta do agressor a lesão sofrida pela vítima.

Outro ponto a ser analisado é que nem toda ofensa constitui dano moral, sendo enquadradas como transtornos ou meros aborrecimentos. A distinção entre esses dois instituto será assunto do próximo post.

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