"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

(Rui Barbosa).

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sábado, 30 de julho de 2011

O pedido de cartão de crédito não enseja cobrança de anuidade, é preciso também o seu desbloqueio.

Os cartões de crédito facilitam bastante a nossa vida, graças a eles não precisamos andar com os bolsos abarrotados de dinheiro, algo muito importante hoje, quando estamos diante de um grau alarmante de violência e a vida humana é tratada com extrema banalidade.

Essa facilidade promovida pelos cartões de crédito também tem o seu preço, a anuidade. Contudo, tal cobrança só pode ser realizada se o cartão, de fato, tiver sido utilizado, para tal, ele precisa ser desbloqueado. Conforme veremos, o cartão, enquanto bloqueado, não enseja cobrança de anuidade.

Alguns anos atrás era comum recebermos em nossa casa várias correspondências, provenientes de instituições bancárias e operadoras de crédito, que traziam cartões de crédito sem que tivesse sido feita qualquer solicitação.

Tal prática, não bastasse ser abusiva, uma vez que é condenada pelo próprio Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, III ("É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço"), trazia muitas vezes junto com ela uma cobrança de anuidade realizada antes mesmo do desbloqueio do cartão de crédito.

É pacífico o entendimento de que não pode haver cobrança de anuidade por cartão de crédito enviado ao consumidor sem o seu consentimento, sem que mesmo tenha sido desbloqueado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE. ABUSIVIDADE POR PARTE DO BANCO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE HIPÓTESE ENSEJADORA DE DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O envio de fatura de cartão de crédito não contratado não constitui, de per si, ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, sobretudo quando não houve qualquer restrição ao crédito da autora" 
(TJSC, Ap. Cív. n. 2007.064525-2, de Itajaí, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJ de 26-3-08). (275460 SC 2009.027546-0, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 22/09/2009, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2009.027546-0, de Lages)

Felizmente, a prática abusiva de envio de cartões de crédito sem solicitação, embora ainda não tenha desaparecido completamente, já diminuiu consideravelmente. Hoje, a maioria dos bancos consulta o seu "cliente em potencial" antes de enviar o cartão de crédito, se bem que, muitas vezes precisamos de uma paciência de Jó para lidar com alguns atendentes excessivamente insistentes.

É bom lembrar que mesmo nessas situações, onde existe a consulta por parte do banco ou da operadora de crédito, quando efetuamos o pedido do cartão, a cobrança de sua anuidade só pode ser efetuada após a realização do desbloqueio do cartão. 

Dessa forma, a utilização do cartão ou o seu desbloqueio, configuram condição  condição sine qua non para a cobrança da anuidade.

Esse posicionamento, de que não basta o pedido do cartão, mas sim a realização do seu desbloqueio para a cobrança de anuidade, é pacificamente seguido pela jurisprudência nacional, senão vejamos:

JUIZADOS ESPECIAIS - CIVIL - CONSUMIDOR - CONTRATO DE C ARTÃO DE CRÉDITO - C ARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - COBRANÇA DA ANUIDADE INDEVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A QUANTIA DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS 1. O AUTOR, ORA RECORRENTE, CELEBROU COM O BANCO RECORRIDO CONTRATO DE C ARTÃO DE CRÉDITO, TENDO SIDO ESTE DEVIDAMENTE ENVIADO. OCORRE QUE O REFERIDO C ARTÃO NÃO FOI DESBLOQUEADO PELO RECORRENTE, MOTIVO PELO QUAL ESTE SE RECUSOU A EFETUAR O PAGAMENTO DA ANUIDADE COBRADA PELO BANCO REQUERIDO, O QUE ACARRETOU NA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. 2. SEM A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE C ARTÃO, NÃO CABE COBRANÇA DE ANUIDADE E MUITO MENOS O ENVIO DO NOME DO CORRENTISTA AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. 3. NESSE CONTEXTO, RESTOU ILEGÍTIMA A ATITUDE DO BANCO RECORRIDO EM PROMOVER A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES EM FUNÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE, O QUE CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO MORAL, PORQUANTO VIOLA ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR, POIS, ALÉM DE RESTRINGIR-LHE O CRÉDITO, AVILTA SUA DIGNIDADE. 4. A INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RECORRIDO A INDENIZAR O RECORRENTE PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A P ARTIR DESTA DECISÃO. 
(122937520108070003 DF 0012293-75.2010.807.0003, Relator: FLÁVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 11/02/2011, DJ-e Pág. 198)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO - COBRANÇA DE ANUIDADE -INDEVIDA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO- Pelos princípios que regem as relações contratuais, não é cabível a cobrança e o apontamento em órgãos de proteção ao crédito de dívida originada de anuidade de cartão de crédito bloqueado. A cobrança da referida taxa só se legitima com a utilização efetiva do cartão ou o expresso desbloqueio, hipóteses que não ocorreram no presente caso. Portanto, a negativação configura-se como ato ilícito sujeito ã indenização, na modalidade de dano in re ipsa. Recurso do Banco não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve-se quantificar as indenizações por danos morais de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito a uma das partes em detrimento da outra, funcionando, ainda, como forma de punir o infrator e como meio de coibir a prática de novos atos da mesma natureza. Contudo, o valor arbitrado na r. sentença recorrida se mostra incoerente com aquilo demonstrado nos autos referente aos mencionados danos morais, o que enseja, por ser de rigor, a sua adequação e, conseqüentemente, a sua majoração. Recurso da requerente provido nesse ponto.HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Justificada a majoração, de modo a garantir remuneração condigna aos patronos do autor, tendo em conta a quantidade e a qualidade do trabalho por eles desenvolvidos - Art. 20, 3º do CPC/ - Verba honorária majorada para 20 do valor da condenação. Recurso da requerente provido nesse ponto. Recurso da autora provido. Recurso do réu não provido.203ºCPC
(990093311267 SP , Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 06/08/2010, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2010)

O mesmo posicionamento é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme podemos ver:


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.198.976 - SP (2009/0111199-7)RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/AADVOGADO : ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ E OUTRO(S)AGRAVADO : MARCOS MARTINS DA SILVAADVOGADO : MUNIR CHANDINE NAJM E OUTRO(S)DECISÃO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco NossaCaixa S/A contra decisão que não admitiu o seu recurso especialmanejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" da Constituição, emface de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,nestes termos ementado:"INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - instituiçãobancária, administradora de cartões de crédito - Responsabilidade daré bem demonstrada - Verba indenizatória arbitrada corretamente -Apelo não provido" (fls. 43/44)Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega a ocorrênciade violação do art. 186 do Código Civil, além de dissídiojurisprudencial, aduzindo não ter praticado qualquer ato queviolasse o direito da parte agravada, não existindo nexo decausalidade entre sua conduta e o suposto dano sofrido peloagravado. Sustenta, ainda, que "o recorrido agindo de má-fé,solicitou o cartão de crédito, porém não o desbloqueou, aguardandoas faturas com cobranças das tarifas, sem proceder ao devidopagamento, almejando, assim, a negativação de seu nome e posteriorrecebimento de indenização".Pugna, por fim, pela redução do valor de R$5.993,00 em que foicondenado a título de danos morais.DECIDO.2. A irresignação não merece prosperar.2.1. Observa-se do acórdão recorrido que a responsabilidade dainstituição financeira recorrente foi reconhecida pelas instânciasordinárias em análise soberana das circunstâncias fático-probatóriasdos autos, consoante se depreende do seguinte excerto:"O autor alegou que recebeu um cartão de crédito administrado pelobanco réu, mas que não o utilizou, não chegando a efetuar onecessário desbloqueio. Houve, entretanto, lançamento indevido dedébitos, que não foram pagos, acarretando comunicação a órgãos deproteção ao crédito.As faturas que acompanharam a inicial revelam que realmente nãohouve utilização do cartão, sendo lançadas apenas parcelas da taxaanual e juros derivados do não pagamento delas. O banco limitou-se ajuntar uma esmaecida cópia eletrostática de um contrato,aparentemente enviada por fac-símile a seus patronos, indicando uma"proposta de ingresso no sistema de cartões de crédito", o que erairrelevante, uma vez que não foi apresentada qualquer provadocumental do desbloqueio do cartão, seja expresso, seja tácito,decorrente da efetiva utilização para compras ou saques em dinheiro.Assim, não se consumou a contratação, sendo indevida a cobrança daanuidade e mais indevida ainda a publicação da dívida nos cadastrosdos órgão de proteção ao crédito. A existência da referência aodébito, com o nome do banco indicado com todas as letras (fls.20/23) comprova claramente que houve comunicação da instituiçãobancária sendo absurdo que ela venha alegar ilegitimidade "adcausam".Os danos morais eram evidentes, derivados da simples publicação dainadimplência inexistente e o arbitramento de sua reparação, empouco menos que R$6.000,00 foi adequado, não causando ao ofendidoenriquecimento ilícito e nem punindo desproporcionalmente o autor daofensa." (fls. 43/44)Depreende-se do acórdão recorrido que o Banco, ora agravante, foicondenado a indenizar o autor, por danos morais, em razão deindevida inscrição nos cadastros de inadimplentes.Essa conclusão a que chegou o Tribunal a quo decorreu de convicçãoformada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Reveressas bases fáticas do acórdão recorrido importaria necessariamenteno reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula7/STJ).2.2. Quanto ao valor indenizatório, observa-se, nos termos dajurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, que arevisão de indenização por danos morais só é possível em recursoespecial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitanteou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 doSTJ, a impedir o conhecimento do recurso.No presente caso, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal deorigem, qual seja, R$ 5.993,00 (cinco mil, novecentos e noventa etrês reais), além de atender as circunstâncias do caso concreto, nãoescapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados poreste Tribunal, que preleciona ser razoável a condenação em 50(cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscriçãoindevida em órgãos de proteção ao crédito (REsp 295.130/SP, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005).A propósito:"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANOSMORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE.I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com ademonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros deinadimplentes.II - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar ovalor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantumarbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado,situação que não se faz presente no caso concreto. Agravoimprovido." (AgRg no Ag n. 979.810/SP, relator Ministro SidneiBeneti, Terceira Turma, DJ de 1º.4.2008.)"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -DANO MORAL -INDENIZAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS -EFEITOMERAMENTE ACLARADOR.1 - Tem sido de cinqüenta salários mínimos a indenização por danosmorais, resultante de situações semelhantes como a inscriçãoinadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida decheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme inúmerosjulgados desta Turma.2 - Destarte, o valor da indenização fixado no v. acórdão oraembargado é devido a cada autor.3 - Embargos de declaração acolhidos nos termos supracitados." (Edclno AgRg no Ag n. 497.149/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini,Quarta Turma, DJ de 5.12.2005.)3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se. Intimem-se.Brasília (DF), 30 de setembro de 2010.MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORelator
(1198976 , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 07/10/2010)

É bom lembrar que, caso a cobrança irregular da anuidade  do cartão de crédito resulte em  inscrição do dono do cartão no cadastro de inadimplentes, este terá direito à indenização, uma vez que a sua moral foi ofendida através da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.

Assim, para que seja cobrada a anuidade de um cartão de crédito é preciso que o mesmo tenha sido desbloqueado. O simples pedido do cartão de crédito não enseja a cobrança de anuidade. Se dá cobrança irregular de anuidades ocorrer inscrição no cadastro de inadimplentes o dono do cartão terá direito à indenização por danos morais.

sábado, 23 de julho de 2011

Devem ser computados os benefícios percebidos pelos familiares no cálculo renda per capita para aferição do Benefício de Prestação Continuada (BPC)?

**Agradecimento Especial à Elenice Suassuna Vieira, que não só me sugeriu esse tema, como também trocou ideais sobre o mesmo :).

O BPC é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, consistindo no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

A lei 8.742/93 em seu artigo 20 §3° coloca como requísito para o recebimento do benefício que a renda mensal per capita da família do idoso ou do portador de necessidades especiais seja inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.

Conforme já foi comentado nesse blog, muito embora o INSS siga apenas a letra fria da lei, esse é um dos crítérios, mas não o único critério existente para a aferição da condição de miserabilidade necessária para que se possa receber o benefício. O Juiz, inclusive em razão do princípio da persuasão racional, pode lançar mão de outros meios para a aferição da necessidade do requerente ao benefício, de modo que a pessoa pode receber o BPC ainda que a sua família tenha renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo vigente.

Voltando a questão da renda familiar surge uma pergunta muito interessante. Ao se calcular o valor da renda familiar do requerente devem ser computados os benefícios recebidos pelos seus familiares?

O INSS, por razões incompreensíveis, tem, em algumas situações, tanto para idosos quanto para portadores de necessidades especiais, incluído no cálculo da renda per capita do requerente o valor dos benefícios recebidos por seus familiares. Este é um entendimento que deve ser afastado pelos seguintes motivos.

De acordo com o Estatuto do Idoso, lei 10.741/03, em seu artigo 34, parágrafo único, o benefício recebido por qualquer membro da família do idoso não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita, senão vejamos:


Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo,nos termos da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita que refere a Loas.
 

O Estatuto do Idoso deixa bem claro que o benefício recebido por qualquer membro não será computado para a aferição da renda familiar.
A jurisprudência nacional tem feito valer o que está disciplinado no Estatuto do Idoso em suas decisões, conforme vemos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI N.º 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3.º, DA LEI N.º 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 841.060/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ de 25.6.07)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITE MÍNIMO. ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇÃO. OUTROS FATORES. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.20§ 3º8.7427I - Assentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, o limite mínimo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade.20§ 3º8.742II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o artigo 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) deve ser interpretado de forma restritiva, ou seja, somente o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família poderá ser excluído para fins de cálculo da renda familiar.34parágrafo único10.741Estatuto do IdosoIII - É inviável, em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - Agravo interno desprovido.
(1221056 SC 2010/0208613-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 22/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2011)

Conforme vimos os benefícios assistenciais já concedidos são excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão do BPC ao idoso.

O contrário também vem sendo aplicado, caso o requerente, idoso ou portador de necessidades especiais tenha em sua família membro idoso que já perceba o BPC, este benefício não será computado no cálculo da renda familiar per capita, conforme jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.741/2003. ESTATUTO DO IDOSO.203VCONSTITUIÇÃO FEDERAL34PARÁGRAFO ÚNICO10.741ESTATUTO DO IDOSO1. Conforme instituído no parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/2003, para fins de concessão de benefício assistencial nos termos da LOAS, não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita o mesmo benefício já concedido a ente idoso.parágrafo único3410.7412. Agravo regimental desprovido.
(787355 PR 2005/0169421-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2009)

Conforme demonstrado, é pacífico o entendimento de que para a concessão do BPC ao idoso não devem ser incluídos, no cálculo da renda familiar per capita, os benefícios assistencias recebidos por outros membros.

Diante disso surge mais uma pergunta, os benefícios assistênciais recebidos por outros membros são computados no valor da renda per capita familiar quando o requerente não é idoso, mas sim portador de necessidades especiais? 

Esse ponto foi muito bem abordado pela Dra. Liana Lidiani Pacheco Dani,  Defensora Pública Federal, titular do 1º Ofício Previdenciário da Defensoria Pública da União no Distrito Federal, em seu artigo Da concessão de amparo assistencial e composição de renda per capita, disponível no endereço:

Posição que entendo ser a mais correta e a qual me filio. Vejamos suas palavras:

"Frente ao total desrespeito a previsto legalmente, a Defensoria Pública da União ingressou com Ação Civil Pública em 2007 junto a Seção Judiciária do Tocantins na obteve liminar em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, obrigando a Autarquia Previdenciária a não considerar, para efeito de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei nº 8.742/93, qualquer benefício previdenciário ou assistencial de valor igual ao salário mínimo concedido a outro membro da família, estendendo seus efeitos igualmente a idosos e deficientes físicos.
Neste sentido, e frente a situações de natureza sócio-econômica semelhantes, a inclusão da renda de benefício de um salário mínimo percebido tanto por pessoas idosas como por pessoas deficientes também é questionada.
O direito ao benefício assistencial pressupõe, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93, ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa impossibilitada de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Neste sentido, os benefícios percebidos por seus familiares não podem ser incluídos na renda per capita sem a devida atenção de situação específica de cada um.
Afinal, se quem pleiteia o benefício contar no meio familiar com integrante que também não reunia condições de se prover, tanto que fez jus a benefício de um salário mínimo, seja em razão da idade, seja em razão de deficiente, não é razoável exigir o sacrifício deste familiar, pois também não possui meios de prover à própria manutenção tampouco de prover seus familiares.
Destarte, a decisão em sede do AG. REG. no Agravo de Instrumento n.º 672.694, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, confirmando que os rendimentos de benefícios obtidos por idoso ou deficiente devem ser desconsiderados no cálculo da renda per capita quando do levantamento da situação de miserabilidade, reforça o caráter do Egrégio Supremo Tribunal Federal na condição de guardião da Carta Magna, a qual enuncia como fundamento da República a dignidade da pessoa humana e como objetivo fundamental erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades social"

Devemos levar em consideração que idosos e deficientes tem necessidades especiais, de modo que, o custo de uma vida digna para estas pessoas é maior do aquele para as pessoas que não possuem tais necessidades.

Ora, se uma pessoa já recebeu o BPC em razão de sua condição de pobreza e das suas necessidades especiais, a inclusão do valor desse benefício no calculo da renda familiar per capita pode não só retirar o direito ao recebimento do benefício por parte de outro membro de sua família, também portador de necessidades especiais, como também levar o primeiro beneficiário à mesma situação de miserabilidade que o fez requerer o BPC.

Contudo, não é demais lembrar que mesmo que a renda familiar per capita ultrapasse 1/4 do salário mínimo existem outros meios capazes de aferir o estado de necessidade, condição para o recebimento do BPC.

Assim, o entendimento é pacífico de que para a concessão do BPC ao idoso não será levado em consideração o benefício recebido por outras pessoas no cálculo da renda familiar per capita. Da mesma forma não será computado o valor do benefício assistencial recebido pelo idoso quando um outro membro de sua família, idoso ou portador de necessidades especiais requerer o benefício. Entendo que em trantando de portador de necessidades especiais também não deve ser calculado o valor do BPC recebido por outros membros do seu núcleo familiar, idosos ou não. Em todo caso, a condição de miserabilidade do requerente pode ser constatada por outros meios além da renda familiar per capita.

sábado, 16 de julho de 2011

A rescisão de contrato em razão de vícios ocultos pode motivar a resolução do financiamento do bem

A necessidade do financiamento de um bem é algo que se torna mais comum a medida que aumenta o valor do bem que se deseja adquirir.

Um claro exemplo disso é observado quando o bem em questão é um automóvel, onde é comum vermos ofertas de financiamento em 60 meses ou ainda mais.

Ocorre que, quando adquirimos um bem de valor considerável e optamos pela realização de um financiamento, este é feito por uma terceira empresa, não por aquela que está vendendo o bem.

Vale lembrar que as instituições responsáveis pelos financiamentos normalmente tem atendentes dentro das próprias empresas onde os bens são vendidos, realizando-se um contato quase que automático entre essas instituições e o consumidor. Inclusive, muitas vezes, o consumidor tem a impressão de que quem está financiando a coisa é a própria empresa responsável pela venda, tamanha a liberdade que essas instituições desfrutam.

Um problema acontece quando, em razão de vícios ocultos, o contrato de venda do bem , adquirido através de financiamento, precisa ser rescindido. O que fazer quanto ao financiamento, que foi realizado por um outro ente?

Diante de uma rescisão de contrato, que tenha se dado em razão de um vício oculto, é possivel pedir a resolução, o encerramento, do financiamento realizado para adquirir o mesmo.

Esse é o entendimento que encontra amparo legal dentro da jurisprudência pátria, dos nossos tribunais, que, em linhas gerais, defende que rescindido o contrato em razão de vícios ocultos, não há razão para a existência do financiamento, que foi contraído apenas para a aquisição da coisa.

Podemos ver a aplicação desse entendimento nos seguintes julgados:

Ação anulatória. Rescisão do contrato de compra e venda de automóvel por reconhecimento de vício redibitório, resolvido também o contrato de Financiamento, interligado ao primeiro. Sentença mantida, com alteração apenas na condenação em sucumbência e honorários, que serão devidos apenas pelo réu apelado. Recurso provido em parte.


“Com o reconhecimento do vício redibitório a autora consumidora tem o direito de rescindir o contrato de compra e venda, o que gera conseqüências no contrato de financiamento, eis que o veículo deixará de ser propriedade da financiada (apelada) e voltará para o requerido (vendedor). Desse modo, o contrato de financiamento resolverse-á da mesma forma. Será desfeito, com a devolução do valor do financiamento ao banco apelante.”


( APL 9177097242006826 SP 9177097-24.2006.8.26.0000 Relator(a):Soares Levada Julgamento: 02/05/2011 Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Publicação: 09/05/2011)

Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de rescisão contratual, fundada em vício redibitório, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento do veículo. O contrato de financiamento de veículo é conexo em relação à venda e compra, de forma que, caso desfeito o contrato principal, o conexo segue a mesma sorte. O autor adquiriu um automóvel da corre através de contrato de arrendamento mercantil firmado com o agravante. O exame dos autos, em sede de cognição sumária, demonstra que, diante de vício redibitório, o autor não pôde mais utilizar-se do bem que lhe servia de instrumento de trabalho (prestação de serviços de entrega de mercadorias). Assim, verifica-se que havia elementos suficientes, em sede de cognição sumária, de verossimilhança das alegações do autor, que permitiu a correta concessão da tutela antecipada para que fosse determinada a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento. Recurso não provido.
(AG 990102246752 SP Relator(a): Carlos Alberto Garbi Julgamento: 06/07/2010 Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Publicação: 13/07/2010)(Grifo nosso)

Veículo. Contrato de compra e venda e de financiamento. Manutenção da sentença que decretou a rescisão dos dois contratos e a devolução dos valores pagos.Legitimidade passiva da instituição financeira, com quem foi celebrado o contrato de financiamento, li incompreensível admitir-se a validade de contrato de financiamento, sem a subsistência da relação precedente de compra e venda. O comprador, no caso concreto, ficaria sem o veículo e ainda com a obrigação de pagar o seu financiamento, só obtido para a aquisição que se frustrou. Apelação não provida.
(APL 100998120098260400 SP 0010099-81.2009.8.26.0400 Relator(a): Romeu Ricupero Julgamento: 10/02/2011 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Publicação:28/02/2011)

Ação de rescisão contratual contratos de compra e venda de veículo e financiamento a ele atrelado preliminar de ilegitimidade passiva do banco rejeitada a rescisão dos contratos torna, em regra, a volta ao estado anterior devolução das parcelas pagas do financiamento pela vendedora, responsável pela rescisão do contrato ônus de sucumbência devidos solidariamente por ambos os réus sentença de procedência parcial mantida recurso não provido.
(APL 1884480720078260100 SP 0188448-07.2007.8.26.0100 Relator(a):Eros Piceli Julgamento:02/05/2011 Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Publicação:03/05/2011)

RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACESSÓRIO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
1 - RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM A DEVOLUÇÃO DA COISA, NECESSARIAMENTE, TER-SE-IA QUE RESOLVER O CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS A INVALIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPLICA A DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (CC, ART. 184). 2 - COM A RESCISÃO DO CONTRATO, DEVE O VEÍCULO SER DEVOLVIDO À AGÊNCIA NA QUAL ADQUIRIDO. 3 - APELAÇÃO PROVIDA EM P ARTE.
(APL 55684120088070003 DF 0005568-41.2008.807.0003 Relator(a): JAIR SOARES Julgamento: 26/01/2011 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Publicação: 03/02/2011, DJ-e Pág. 166)

A suspensão do financiamento pode ser requerida em sede de tutela antecipada, uma vez que o prejuízo de arcar com as prestações de um bem do qual nada  ou muito pouco se pode usufruir caracteriza o periculum in mora, um dos requisitos para a antecipação de tutela.

Acredito ainda que, a decisão de resolver o financiamento, pode ser aplicado em qualquer situação onde a rescisão do contrato tenha se dado por culpa de quem estava vendendo o bem, tendo em vista que o consumidor não deve suportar os prejuízos a que não deu causa.

Dessa forma, quando se der a rescisão de contrato em função de vício oculto, e tenha sido feito um financiamento, única e exclusivamente com vistas a adquirir o bem, será possível pedir a resolução do financiamento, inclusive através de tutela antecipada.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Quero compartilhar um texto diferente

Sei que o objetivo deste blog é tratar de temas jurídicos. Contudo, essa semana, ao folhear a bíblia, encontrei um texto que quero compartilhar com todos que visitarem esses espaço. Acredito que, independente da crença espiritual, mensagens muito importantes podem ser retiradas dele.

Eclesiástico 4

1.    Meu filho, não negues esmola ao pobre, nem dele desvies os olhos.    
2.    Não desprezes o que tem fome, não irrites o pobre em sua indigência.    
3.    Não aflijas o coração do infeliz, não recuses tua esmola àquele que está na miséria;    
4.    não rejeites o pedido do aflito, não desvies o rosto do pobre.    
5.    Não desvies os olhos do indigente, para que ele não se zangue. Aos que pedem não deis motivo de vos amaldiçoarem pelas costas,    
6.    pois será atendida a imprecação daquele que te amaldiçoa na amargura de sua alma. Aquele que o criou o atenderá.    
7.    Torna-te afável na assembléia dos pobres, humilha tua alma diante de um ancião; curva a cabeça diante de um poderoso.    
8.    Dá ouvidos ao pobre de boa vontade. Paga a tua dívida, dá-lhe com doçura uma resposta apaziguadora.    
9.    Liberta da casa do orgulhoso aquele que sofre injustiça. Quando fizeres um julgamento, não o faças com azedume.    
10.    Sê misericordioso com os órfãos como um pai; e sê como um marido para a mãe deles.    
11.    E serás como um filho obediente do Altíssimo, que, mais do que uma mãe, terá compaixão de ti.    
12.    A sabedoria inspira a vida aos seus filhos, ela toma sob a sua proteção aqueles que a procuram; ela os precede no caminho da justiça.    
13.    Aquele que a ama, ama a vida; aqueles que velam para encontrá-la sentirão sua doçura.    
14.    Aqueles que a possuem terão a vida como herança, e Deus abençoará todo o lugar onde ele entrar.    
15.    Aqueles que a servem serão obedientes ao Santo; aqueles que a amam serão amados por Deus.    
16.    Aquele que a ouve julgará as nações; aquele que é atento em contemplá-la permanecerá seguro.    
17.    Quem nela põe sua confiança tê-la-á como herança e sua posteridade a possuirá,    
18.    pois na provação ela anda com ele, e escolhe-o em primeiro lugar.    
19.    Ela traz-lhe o temor, o pavor e a aprovação. Ela o atormenta com sua penosa disciplina, até que, tendo-o experimentado nos seus pensamentos, ela possa confiar nele.    
20.    Então ela o porá firme, voltará a ele em linha reta. Ela o cumula de alegria,    
21.    desvenda-lhe seus segredos e enriquece-o com tesouros de ciência, de inteligência e de justiça.    
22.    Porém, se ele se transviar, ela o abandonará, e o entregará às mãos do seu inimigo.    
23.    Meu filho, aproveita-te do tempo, evita o mal;    
24.    para o bem de tua alma, não te envergonhes de dizer a verdade,    
25.    pois há uma vergonha que conduz ao pecado, e uma vergonha que atrai glória d graça.    
26.    Em teu próprio prejuízo não te mostres parcial, não mintas em prejuízo de tua alma.    
27.    Não tenhas complacência com as fragilidade do próximo,    
28.    não retenhas uma palavra que pode ser salutar, não escondas tua sabedoria pela tua vaidade.    
29.    Pois a sabedoria faz-se distinguir pela língua; o bom senso, o saber e a doutrina, pela palavra do sábio; e a firmeza, pelos atos de justiça.    
30.    Não contradigas de nenhum modo a verdade, envergonha-te da mentira cometida por ignorância.    
31.    Não te envergonhes de confessar os teus pecados; não te tornes escravo de nenhum homem que te leve a pecar.    
32.    Não resistas face a face ao homem poderoso, não te oponhas ao curso do rio.    
33.    Combate pela justiça a fim de salvares tua vida; até a morte, combate pela justiça, e Deus combaterá por ti contra teus inimigos.    
34.    Não sejas precipitado em palavras, e (ao mesmo tempo) covarde e negligente em tuas ações.    
35.    Não sejas como um leão em tua casa, prejudicando os teus domésticos e tiranizando os que te são submissos.    
36.    Que tua mão não seja aberta para receber, e fechada para dar.

sábado, 2 de julho de 2011

O Benefício de Prestação Continuada pode ser concedido a quem tem renda superior a 1/4 de salário mínimo.

De acordo com a nossa Constituição, a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, não dependerá de contribuição e terá, entre seus objetivos, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (art. 203, I).

Ainda no texto constitucional podemos ver que será garantido um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Ficou a cargo da lei 8.742/93 indicar quando uma pessoa não teria como se sustentar. A referida lei fez isso em seu artigo 20, §3°, senão vejamos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Como apresentado, a lei definiu um requisito para a aferição da necessidade do indivíduo, uma renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, essa não é a única forma de se averiguar a carência daquele que requer o benefício.

O INSS, por sua vez, tem agido ante as requisições dos benefícios de prestação continuada como se a checagem da renda mensal per capita fosse a única forma de averiguar a carência daquele que pede o benefício.

Tal modo de agir, infelizmente, não se adequa à realidade. Idosos e pessoas portadoras de deficiência possuem necessidades especiais e o adimplemento dessas necessidades, requer gastos que estão fora da realidade de maioria das famílias. Algumas vezes, esses gastos, necessários para uma vida com um mínimo de dignidade, podem representar uma soma considerável de dinheiro.

Sabemos que toda pessoa tem direito de viver em condições no mínimo dignas, sendo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana um dos fundamentos da nossa República:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
...

Felizmente, os tribunais têm compreendido a realidade peculiar das famílias que possuem entre seus membros um idoso ou um portador de necessidades especiais e por isso entendem que a aferição da renda per capita não é o único critério para a averiguação do grau de miserabilidade necessário à requisição do benefício assistencial.

Nesse sentido, Alexsandro M. Farineli defende que a renda per capta superior a ¼ do salário mínimo não obsta o recebimento do referido auxílio, senão vejamos:

“Desta forma, temos que a pessoa que se enquadre na renda máxima prevista em lei, possui a presunção de miserabilidade, enquanto aquela que possuir uma renda superior àquele máximo previsto em lei, poderá comprovar a condição de necessitado do benefício por diversos outros meios. Neste caso, caberá ao magistrado a devida análise da situação concreta”(FARINELI, Alexsandro M. Petições Previdenciárias Comentadas, 4° Edição. Mundo Jurídico Editora. São Paulo, 2010. P. 483)

É dessa forma que vem decidindo o STJ:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido.

(REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJe 20/11/2009)(Grifo nosso)

Dessa forma, segundo posição que vem sendo adotada pelo STJ, o entendimento que vem sendo aplicado pelo INSS constitui ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ainda no tocante à necessidade de uma interpretação mais flexível da regra de aferição do grau de miserabilidade utilizada pela autarquia ré temos o seguinte posicionamento do STJ:

“Cabe acrescer, ainda, a existência de legislação superveniente à Lei nº 8.742/93 que estabeleceu critérios mais dilargados para a concessão de outros benefícios assistenciais: como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao - PNAA; a Lei nº 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei nº 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003. Deste modo, a demonstrar que o próprio legislador ordinário tem reinterpretado o art. 203 da Constituição Federal, no sentido de admitir que o parâmetro objetivo do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do cidadão.”( STJ. PROC. -:- 2010.03.99.036005-5 AC 1547686, RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI. Data do julgamento: 10/05/2011)(Grifo nosso)
           

Nesse aspecto, não cabe acolhida ao argumento do INSS para o indeferimento do benefício apenas com base na aferição da renda mensal per capita, visto a existência de vários elementos capazes de apontar um grau de miserabilidade que tornam necessário a concessão do mesmo. A utilização de outros critérios para a constatação do grau de necessidade é, antes de tudo, uma forma de respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Um exemplo da utilização de outros critérios para a aferição do grau de necessidade está nesta decisão que concedeu o beneficio assistencial:

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. REQUISITOS. MISERABILIDADE. GASTOS DESPENDIDOS COM AJUDA DE TERCEIRO (BABÁ). SITUAÇÃO EM TUDO ASSEMELHEADA À CONDIÇÃO DE INTERNADO PARA FINS DE OBTENÇÃO DO AMPARO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 5º DA LEI 8.742/93. REMUNERAÇÃO EQUIPARADA, DE DIREITO, ÀQUELA QUE SERIA PAGA CASO A CUSTÓDIA ESTIVESSE A CARGO DE INSTITUIÇÃO OFICIAL. DESPESA QUE ABATIDA DOS RENDIMENTOS DO PROVEDOR DA FAMÍLIA, CONFINA A RENDA PER CAPITA EM PATAMAR AQUÉM DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DO COTEJO DE OUTRAS VARIÁVEIS PARA TAL FIM, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE PARA O DEMANDADO, O QUE DE TODO MODO NÃO IMPEDE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.20§ 5º8.7421. A concessão do amparo assistencial é devida à pessoa com deficiência e idosa, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. A regência dos artigos 21, § 1º da LOAS e 471, I do CPC bem demarcam a relação jurídica continuativa de que se reveste a prestação, sujeita, portanto, à cláusula rebus sic stantibus, na medida em que o idoso e a pessoa com deficiência somente farão jus ao amparo se e enquanto atenderem os seus requisitos, o que implica dizer que eventual alteração do suporte de fato ou de direito da prestação, seja quanto à incapacidade para o trabalho e a vida independente ou à miserabilidade, observado, nessa hipótese, o limite financeiro, per capita, previsto atual e objetivamente em lei (STF, ADIn 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Ministro Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJU 01-4-2005), há de ser considerado para fins de delimitar sua concessão por ocasião do julgamento.21§ 1º471ICPC RCL 2303-3. Caso em que se verifica que a renda familiar per capita não ultrapassa aquele limite, ante a necessidade constante da parte-autora em ver-se auxiliada por terceiro (babá) para as atividades básicas de sua vida diária, cujas despesas de custeio devem ser equiparadas, ainda que direito, ao piso despendido por um instituição com os mesmos propósitos, a teor de uma interpretação teleológica e extensiva do artigo 20, § 5º da Lei 8.742/93.20§ 5º8.7424. A notícia de desemprego do genitor do demandante, veiculada em sede de contra-razões ao apelo, por certo ensejaria a concessão do benefício ora em discussão, assim como a efetiva dispensa da babá por ausência de condições de manutenção; todavia, não no bojo da presente ação, tendo em vista que um dos requisitos essenciais à concessão do amparo, qual seja, a situação de risco social - na hipótese, o desemprego já concretizado - teria perfectibilizado-se em momento posterior ao requerimento administrativo, bem como ao ajuizamento da demanda e, até mesmo, após o levantamento sócio-econômico.5. Ademais, nenhum desses dois acontencimentos poderia ser considerado um evento previsível pela autarquia demandada, diferentemente da implementação da idade, por exemplo, ocorrência que abonaria um entendimento favorável ao segurado, já agora com fincas no artigo 462 do CPC (v.g. TRF4, EIAC 2002.71.05.006234-8, 3ª Seção, Rel. p/acórdão Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 29-6-2009).462CPC6. O termo inicial do amparo deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que demonstrado que, à época, já estavam presentes todos os requisitos necessários à concessão.7. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano.8. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência, como no presente caso, ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.9. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.

(984 RS 2009.71.99.000984-8, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 01/07/2009, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/07/2009)

Dessa forma, conforme vimos, a renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo é um dos critérios para o recebimento do benefício assistencial. Contudo, existem outros critérios que podem ser utilizados para a comprovação da necessidade de rebimento da assistencia, visto a situação e os gastos que precisam ser realizados por famílias que possuem entre seus membros idosos ou portadores de necessidades especiais. Assim, os juízes podem se valer de outros critérios para aferir o grau de miserabilidade e conceder o benefício.