O mesmo posicionamento é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme podemos ver:
O objetivo deste blog é, através de uma linguagem clara, expor os temas jurídicos que considero mais interessantes, bem como aqueles que entendo mais presentes na vida de todos. Contato: jorgeflfernandesadv@gmail.com
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."
(Rui Barbosa).
Pesquisar este blog
sábado, 30 de julho de 2011
O pedido de cartão de crédito não enseja cobrança de anuidade, é preciso também o seu desbloqueio.
sábado, 23 de julho de 2011
Devem ser computados os benefícios percebidos pelos familiares no cálculo renda per capita para aferição do Benefício de Prestação Continuada (BPC)?
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita que refere a Loas.
(...)
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 841.060/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ de 25.6.07)
sábado, 16 de julho de 2011
A rescisão de contrato em razão de vícios ocultos pode motivar a resolução do financiamento do bem
“Com o reconhecimento do vício redibitório a autora consumidora tem o direito de rescindir o contrato de compra e venda, o que gera conseqüências no contrato de financiamento, eis que o veículo deixará de ser propriedade da financiada (apelada) e voltará para o requerido (vendedor). Desse modo, o contrato de financiamento resolverse-á da mesma forma. Será desfeito, com a devolução do valor do financiamento ao banco apelante.”
( APL 9177097242006826 SP 9177097-24.2006.8.26.0000 Relator(a):Soares Levada Julgamento: 02/05/2011 Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Publicação: 09/05/2011)
(AG 990102246752 SP Relator(a): Carlos Alberto Garbi Julgamento: 06/07/2010 Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Publicação: 13/07/2010)(Grifo nosso)
(APL 100998120098260400 SP 0010099-81.2009.8.26.0400 Relator(a): Romeu Ricupero Julgamento: 10/02/2011 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Publicação:28/02/2011)
(APL 1884480720078260100 SP 0188448-07.2007.8.26.0100 Relator(a):Eros Piceli Julgamento:02/05/2011 Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Publicação:03/05/2011)
1 - RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM A DEVOLUÇÃO DA COISA, NECESSARIAMENTE, TER-SE-IA QUE RESOLVER O CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS A INVALIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPLICA A DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (CC, ART. 184). 2 - COM A RESCISÃO DO CONTRATO, DEVE O VEÍCULO SER DEVOLVIDO À AGÊNCIA NA QUAL ADQUIRIDO. 3 - APELAÇÃO PROVIDA EM P ARTE.
(APL 55684120088070003 DF 0005568-41.2008.807.0003 Relator(a): JAIR SOARES Julgamento: 26/01/2011 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Publicação: 03/02/2011, DJ-e Pág. 166)
sexta-feira, 8 de julho de 2011
Quero compartilhar um texto diferente
2. Não desprezes o que tem fome, não irrites o pobre em sua indigência.
3. Não aflijas o coração do infeliz, não recuses tua esmola àquele que está na miséria;
4. não rejeites o pedido do aflito, não desvies o rosto do pobre.
5. Não desvies os olhos do indigente, para que ele não se zangue. Aos que pedem não deis motivo de vos amaldiçoarem pelas costas,
6. pois será atendida a imprecação daquele que te amaldiçoa na amargura de sua alma. Aquele que o criou o atenderá.
7. Torna-te afável na assembléia dos pobres, humilha tua alma diante de um ancião; curva a cabeça diante de um poderoso.
8. Dá ouvidos ao pobre de boa vontade. Paga a tua dívida, dá-lhe com doçura uma resposta apaziguadora.
9. Liberta da casa do orgulhoso aquele que sofre injustiça. Quando fizeres um julgamento, não o faças com azedume.
10. Sê misericordioso com os órfãos como um pai; e sê como um marido para a mãe deles.
11. E serás como um filho obediente do Altíssimo, que, mais do que uma mãe, terá compaixão de ti.
12. A sabedoria inspira a vida aos seus filhos, ela toma sob a sua proteção aqueles que a procuram; ela os precede no caminho da justiça.
13. Aquele que a ama, ama a vida; aqueles que velam para encontrá-la sentirão sua doçura.
14. Aqueles que a possuem terão a vida como herança, e Deus abençoará todo o lugar onde ele entrar.
15. Aqueles que a servem serão obedientes ao Santo; aqueles que a amam serão amados por Deus.
16. Aquele que a ouve julgará as nações; aquele que é atento em contemplá-la permanecerá seguro.
17. Quem nela põe sua confiança tê-la-á como herança e sua posteridade a possuirá,
18. pois na provação ela anda com ele, e escolhe-o em primeiro lugar.
19. Ela traz-lhe o temor, o pavor e a aprovação. Ela o atormenta com sua penosa disciplina, até que, tendo-o experimentado nos seus pensamentos, ela possa confiar nele.
20. Então ela o porá firme, voltará a ele em linha reta. Ela o cumula de alegria,
21. desvenda-lhe seus segredos e enriquece-o com tesouros de ciência, de inteligência e de justiça.
22. Porém, se ele se transviar, ela o abandonará, e o entregará às mãos do seu inimigo.
23. Meu filho, aproveita-te do tempo, evita o mal;
24. para o bem de tua alma, não te envergonhes de dizer a verdade,
25. pois há uma vergonha que conduz ao pecado, e uma vergonha que atrai glória d graça.
26. Em teu próprio prejuízo não te mostres parcial, não mintas em prejuízo de tua alma.
27. Não tenhas complacência com as fragilidade do próximo,
28. não retenhas uma palavra que pode ser salutar, não escondas tua sabedoria pela tua vaidade.
29. Pois a sabedoria faz-se distinguir pela língua; o bom senso, o saber e a doutrina, pela palavra do sábio; e a firmeza, pelos atos de justiça.
30. Não contradigas de nenhum modo a verdade, envergonha-te da mentira cometida por ignorância.
31. Não te envergonhes de confessar os teus pecados; não te tornes escravo de nenhum homem que te leve a pecar.
32. Não resistas face a face ao homem poderoso, não te oponhas ao curso do rio.
33. Combate pela justiça a fim de salvares tua vida; até a morte, combate pela justiça, e Deus combaterá por ti contra teus inimigos.
34. Não sejas precipitado em palavras, e (ao mesmo tempo) covarde e negligente em tuas ações.
35. Não sejas como um leão em tua casa, prejudicando os teus domésticos e tiranizando os que te são submissos.
36. Que tua mão não seja aberta para receber, e fechada para dar.
sábado, 2 de julho de 2011
O Benefício de Prestação Continuada pode ser concedido a quem tem renda superior a 1/4 de salário mínimo.
“Desta forma, temos que a pessoa que se enquadre na renda máxima prevista em lei, possui a presunção de miserabilidade, enquanto aquela que possuir uma renda superior àquele máximo previsto em lei, poderá comprovar a condição de necessitado do benefício por diversos outros meios. Neste caso, caberá ao magistrado a devida análise da situação concreta”(FARINELI, Alexsandro M. Petições Previdenciárias Comentadas, 4° Edição. Mundo Jurídico Editora. São Paulo, 2010. P. 483)
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJe 20/11/2009)(Grifo nosso)
Ainda no tocante à necessidade de uma interpretação mais flexível da regra de aferição do grau de miserabilidade utilizada pela autarquia ré temos o seguinte posicionamento do STJ:
“Cabe acrescer, ainda, a existência de legislação superveniente à Lei nº 8.742/93 que estabeleceu critérios mais dilargados para a concessão de outros benefícios assistenciais: como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao - PNAA; a Lei nº 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei nº 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003. Deste modo, a demonstrar que o próprio legislador ordinário tem reinterpretado o art. 203 da Constituição Federal, no sentido de admitir que o parâmetro objetivo do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do cidadão.”( STJ. PROC. -:- 2010.03.99.036005-5 AC 1547686, RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI. Data do julgamento: 10/05/2011)(Grifo nosso)
Nesse aspecto, não cabe acolhida ao argumento do INSS para o indeferimento do benefício apenas com base na aferição da renda mensal per capita, visto a existência de vários elementos capazes de apontar um grau de miserabilidade que tornam necessário a concessão do mesmo. A utilização de outros critérios para a constatação do grau de necessidade é, antes de tudo, uma forma de respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
(984 RS 2009.71.99.000984-8, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 01/07/2009, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/07/2009)