"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

(Rui Barbosa).

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sábado, 2 de julho de 2011

O Benefício de Prestação Continuada pode ser concedido a quem tem renda superior a 1/4 de salário mínimo.

De acordo com a nossa Constituição, a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, não dependerá de contribuição e terá, entre seus objetivos, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (art. 203, I).

Ainda no texto constitucional podemos ver que será garantido um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Ficou a cargo da lei 8.742/93 indicar quando uma pessoa não teria como se sustentar. A referida lei fez isso em seu artigo 20, §3°, senão vejamos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Como apresentado, a lei definiu um requisito para a aferição da necessidade do indivíduo, uma renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, essa não é a única forma de se averiguar a carência daquele que requer o benefício.

O INSS, por sua vez, tem agido ante as requisições dos benefícios de prestação continuada como se a checagem da renda mensal per capita fosse a única forma de averiguar a carência daquele que pede o benefício.

Tal modo de agir, infelizmente, não se adequa à realidade. Idosos e pessoas portadoras de deficiência possuem necessidades especiais e o adimplemento dessas necessidades, requer gastos que estão fora da realidade de maioria das famílias. Algumas vezes, esses gastos, necessários para uma vida com um mínimo de dignidade, podem representar uma soma considerável de dinheiro.

Sabemos que toda pessoa tem direito de viver em condições no mínimo dignas, sendo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana um dos fundamentos da nossa República:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
...

Felizmente, os tribunais têm compreendido a realidade peculiar das famílias que possuem entre seus membros um idoso ou um portador de necessidades especiais e por isso entendem que a aferição da renda per capita não é o único critério para a averiguação do grau de miserabilidade necessário à requisição do benefício assistencial.

Nesse sentido, Alexsandro M. Farineli defende que a renda per capta superior a ¼ do salário mínimo não obsta o recebimento do referido auxílio, senão vejamos:

“Desta forma, temos que a pessoa que se enquadre na renda máxima prevista em lei, possui a presunção de miserabilidade, enquanto aquela que possuir uma renda superior àquele máximo previsto em lei, poderá comprovar a condição de necessitado do benefício por diversos outros meios. Neste caso, caberá ao magistrado a devida análise da situação concreta”(FARINELI, Alexsandro M. Petições Previdenciárias Comentadas, 4° Edição. Mundo Jurídico Editora. São Paulo, 2010. P. 483)

É dessa forma que vem decidindo o STJ:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido.

(REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJe 20/11/2009)(Grifo nosso)

Dessa forma, segundo posição que vem sendo adotada pelo STJ, o entendimento que vem sendo aplicado pelo INSS constitui ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ainda no tocante à necessidade de uma interpretação mais flexível da regra de aferição do grau de miserabilidade utilizada pela autarquia ré temos o seguinte posicionamento do STJ:

“Cabe acrescer, ainda, a existência de legislação superveniente à Lei nº 8.742/93 que estabeleceu critérios mais dilargados para a concessão de outros benefícios assistenciais: como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao - PNAA; a Lei nº 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei nº 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003. Deste modo, a demonstrar que o próprio legislador ordinário tem reinterpretado o art. 203 da Constituição Federal, no sentido de admitir que o parâmetro objetivo do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do cidadão.”( STJ. PROC. -:- 2010.03.99.036005-5 AC 1547686, RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI. Data do julgamento: 10/05/2011)(Grifo nosso)
           

Nesse aspecto, não cabe acolhida ao argumento do INSS para o indeferimento do benefício apenas com base na aferição da renda mensal per capita, visto a existência de vários elementos capazes de apontar um grau de miserabilidade que tornam necessário a concessão do mesmo. A utilização de outros critérios para a constatação do grau de necessidade é, antes de tudo, uma forma de respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Um exemplo da utilização de outros critérios para a aferição do grau de necessidade está nesta decisão que concedeu o beneficio assistencial:

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. REQUISITOS. MISERABILIDADE. GASTOS DESPENDIDOS COM AJUDA DE TERCEIRO (BABÁ). SITUAÇÃO EM TUDO ASSEMELHEADA À CONDIÇÃO DE INTERNADO PARA FINS DE OBTENÇÃO DO AMPARO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 5º DA LEI 8.742/93. REMUNERAÇÃO EQUIPARADA, DE DIREITO, ÀQUELA QUE SERIA PAGA CASO A CUSTÓDIA ESTIVESSE A CARGO DE INSTITUIÇÃO OFICIAL. DESPESA QUE ABATIDA DOS RENDIMENTOS DO PROVEDOR DA FAMÍLIA, CONFINA A RENDA PER CAPITA EM PATAMAR AQUÉM DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DO COTEJO DE OUTRAS VARIÁVEIS PARA TAL FIM, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE PARA O DEMANDADO, O QUE DE TODO MODO NÃO IMPEDE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.20§ 5º8.7421. A concessão do amparo assistencial é devida à pessoa com deficiência e idosa, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. A regência dos artigos 21, § 1º da LOAS e 471, I do CPC bem demarcam a relação jurídica continuativa de que se reveste a prestação, sujeita, portanto, à cláusula rebus sic stantibus, na medida em que o idoso e a pessoa com deficiência somente farão jus ao amparo se e enquanto atenderem os seus requisitos, o que implica dizer que eventual alteração do suporte de fato ou de direito da prestação, seja quanto à incapacidade para o trabalho e a vida independente ou à miserabilidade, observado, nessa hipótese, o limite financeiro, per capita, previsto atual e objetivamente em lei (STF, ADIn 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Ministro Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJU 01-4-2005), há de ser considerado para fins de delimitar sua concessão por ocasião do julgamento.21§ 1º471ICPC RCL 2303-3. Caso em que se verifica que a renda familiar per capita não ultrapassa aquele limite, ante a necessidade constante da parte-autora em ver-se auxiliada por terceiro (babá) para as atividades básicas de sua vida diária, cujas despesas de custeio devem ser equiparadas, ainda que direito, ao piso despendido por um instituição com os mesmos propósitos, a teor de uma interpretação teleológica e extensiva do artigo 20, § 5º da Lei 8.742/93.20§ 5º8.7424. A notícia de desemprego do genitor do demandante, veiculada em sede de contra-razões ao apelo, por certo ensejaria a concessão do benefício ora em discussão, assim como a efetiva dispensa da babá por ausência de condições de manutenção; todavia, não no bojo da presente ação, tendo em vista que um dos requisitos essenciais à concessão do amparo, qual seja, a situação de risco social - na hipótese, o desemprego já concretizado - teria perfectibilizado-se em momento posterior ao requerimento administrativo, bem como ao ajuizamento da demanda e, até mesmo, após o levantamento sócio-econômico.5. Ademais, nenhum desses dois acontencimentos poderia ser considerado um evento previsível pela autarquia demandada, diferentemente da implementação da idade, por exemplo, ocorrência que abonaria um entendimento favorável ao segurado, já agora com fincas no artigo 462 do CPC (v.g. TRF4, EIAC 2002.71.05.006234-8, 3ª Seção, Rel. p/acórdão Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 29-6-2009).462CPC6. O termo inicial do amparo deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que demonstrado que, à época, já estavam presentes todos os requisitos necessários à concessão.7. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano.8. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência, como no presente caso, ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.9. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.

(984 RS 2009.71.99.000984-8, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 01/07/2009, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/07/2009)

Dessa forma, conforme vimos, a renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo é um dos critérios para o recebimento do benefício assistencial. Contudo, existem outros critérios que podem ser utilizados para a comprovação da necessidade de rebimento da assistencia, visto a situação e os gastos que precisam ser realizados por famílias que possuem entre seus membros idosos ou portadores de necessidades especiais. Assim, os juízes podem se valer de outros critérios para aferir o grau de miserabilidade e conceder o benefício.

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