**Agradecimento Especial à Elenice Suassuna Vieira, que não só me sugeriu esse tema, como também trocou ideais sobre o mesmo :).
O BPC é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, consistindo no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
A lei 8.742/93 em seu artigo 20 §3° coloca como requísito para o recebimento do benefício que a renda mensal per capita da família do idoso ou do portador de necessidades especiais seja inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.
Conforme já foi comentado nesse blog, muito embora o INSS siga apenas a letra fria da lei, esse é um dos crítérios, mas não o único critério existente para a aferição da condição de miserabilidade necessária para que se possa receber o benefício. O Juiz, inclusive em razão do princípio da persuasão racional, pode lançar mão de outros meios para a aferição da necessidade do requerente ao benefício, de modo que a pessoa pode receber o BPC ainda que a sua família tenha renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo vigente.
Voltando a questão da renda familiar surge uma pergunta muito interessante. Ao se calcular o valor da renda familiar do requerente devem ser computados os benefícios recebidos pelos seus familiares?
O INSS, por razões incompreensíveis, tem, em algumas situações, tanto para idosos quanto para portadores de necessidades especiais, incluído no cálculo da renda per capita do requerente o valor dos benefícios recebidos por seus familiares. Este é um entendimento que deve ser afastado pelos seguintes motivos.
De acordo com o Estatuto do Idoso, lei 10.741/03, em seu artigo 34, parágrafo único, o benefício recebido por qualquer membro da família do idoso não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita, senão vejamos:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo,nos termos da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita que refere a Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita que refere a Loas.
O Estatuto do Idoso deixa bem claro que o benefício recebido por qualquer membro não será computado para a aferição da renda familiar.
A jurisprudência nacional tem feito valer o que está disciplinado no Estatuto do Idoso em suas decisões, conforme vemos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI N.º 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3.º, DA LEI N.º 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 841.060/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ de 25.6.07)
(...)
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 841.060/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ de 25.6.07)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITE MÍNIMO. ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇÃO. OUTROS FATORES. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.20§ 3º8.7427I - Assentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, o limite mínimo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade.20§ 3º8.742II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o artigo 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) deve ser interpretado de forma restritiva, ou seja, somente o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família poderá ser excluído para fins de cálculo da renda familiar.34parágrafo único10.741Estatuto do IdosoIII - É inviável, em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - Agravo interno desprovido.
(1221056 SC 2010/0208613-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 22/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2011)
Conforme vimos os benefícios assistenciais já concedidos são excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão do BPC ao idoso.
O contrário também vem sendo aplicado, caso o requerente, idoso ou portador de necessidades especiais tenha em sua família membro idoso que já perceba o BPC, este benefício não será computado no cálculo da renda familiar per capita, conforme jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.741/2003. ESTATUTO DO IDOSO.203VCONSTITUIÇÃO FEDERAL34PARÁGRAFO ÚNICO10.741ESTATUTO DO IDOSO1. Conforme instituído no parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/2003, para fins de concessão de benefício assistencial nos termos da LOAS, não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita o mesmo benefício já concedido a ente idoso.parágrafo único3410.7412. Agravo regimental desprovido.
(787355 PR 2005/0169421-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2009)
Conforme demonstrado, é pacífico o entendimento de que para a concessão do BPC ao idoso não devem ser incluídos, no cálculo da renda familiar per capita, os benefícios assistencias recebidos por outros membros.
Diante disso surge mais uma pergunta, os benefícios assistênciais recebidos por outros membros são computados no valor da renda per capita familiar quando o requerente não é idoso, mas sim portador de necessidades especiais?
Esse ponto foi muito bem abordado pela Dra. Liana Lidiani Pacheco Dani, Defensora Pública Federal, titular do 1º Ofício Previdenciário da Defensoria Pública da União no Distrito Federal, em seu artigo Da concessão de amparo assistencial e composição de renda per capita, disponível no endereço:
Posição que entendo ser a mais correta e a qual me filio. Vejamos suas palavras:
"Frente ao total desrespeito a previsto legalmente, a Defensoria Pública da União ingressou com Ação Civil Pública em 2007 junto a Seção Judiciária do Tocantins na obteve liminar em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, obrigando a Autarquia Previdenciária a não considerar, para efeito de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei nº 8.742/93, qualquer benefício previdenciário ou assistencial de valor igual ao salário mínimo concedido a outro membro da família, estendendo seus efeitos igualmente a idosos e deficientes físicos.
Neste sentido, e frente a situações de natureza sócio-econômica semelhantes, a inclusão da renda de benefício de um salário mínimo percebido tanto por pessoas idosas como por pessoas deficientes também é questionada.
O direito ao benefício assistencial pressupõe, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93, ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa impossibilitada de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Neste sentido, os benefícios percebidos por seus familiares não podem ser incluídos na renda per capita sem a devida atenção de situação específica de cada um.
Afinal, se quem pleiteia o benefício contar no meio familiar com integrante que também não reunia condições de se prover, tanto que fez jus a benefício de um salário mínimo, seja em razão da idade, seja em razão de deficiente, não é razoável exigir o sacrifício deste familiar, pois também não possui meios de prover à própria manutenção tampouco de prover seus familiares.
Destarte, a decisão em sede do AG. REG. no Agravo de Instrumento n.º 672.694, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, confirmando que os rendimentos de benefícios obtidos por idoso ou deficiente devem ser desconsiderados no cálculo da renda per capita quando do levantamento da situação de miserabilidade, reforça o caráter do Egrégio Supremo Tribunal Federal na condição de guardião da Carta Magna, a qual enuncia como fundamento da República a dignidade da pessoa humana e como objetivo fundamental erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades social"
Devemos levar em consideração que idosos e deficientes tem necessidades especiais, de modo que, o custo de uma vida digna para estas pessoas é maior do aquele para as pessoas que não possuem tais necessidades.
Ora, se uma pessoa já recebeu o BPC em razão de sua condição de pobreza e das suas necessidades especiais, a inclusão do valor desse benefício no calculo da renda familiar per capita pode não só retirar o direito ao recebimento do benefício por parte de outro membro de sua família, também portador de necessidades especiais, como também levar o primeiro beneficiário à mesma situação de miserabilidade que o fez requerer o BPC.
Contudo, não é demais lembrar que mesmo que a renda familiar per capita ultrapasse 1/4 do salário mínimo existem outros meios capazes de aferir o estado de necessidade, condição para o recebimento do BPC.
Assim, o entendimento é pacífico de que para a concessão do BPC ao idoso não será levado em consideração o benefício recebido por outras pessoas no cálculo da renda familiar per capita. Da mesma forma não será computado o valor do benefício assistencial recebido pelo idoso quando um outro membro de sua família, idoso ou portador de necessidades especiais requerer o benefício. Entendo que em trantando de portador de necessidades especiais também não deve ser calculado o valor do BPC recebido por outros membros do seu núcleo familiar, idosos ou não. Em todo caso, a condição de miserabilidade do requerente pode ser constatada por outros meios além da renda familiar per capita.
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