Os cartões de crédito facilitam muito as nossas vidas. Com eles podemos adquirir bens e serviços sem a necessidade de estar andando com os bolsos abarrotados de dinheiro.
Ocorre que essa facilidade também traz algumas desvantagens. Caso nosso cartão de crédito caia em mãos erradas podemos ter uma grande dor de cabeça, justamente em razão da facilidade para a aquisição de bens e serviços.
Normalmente os problemas são facilmente evitados se, após o roubo do cartão, informamos rapidamente à administradora sobre o ocorrido.
Contudo, o que acontece se o cartão tiver sido furtado e o proprietário levar alguns dias para perceber o furto e comunicar o mesmo? Deve ser o consumidor responsabilizado pelas compras realizadas nesse período?
Nessas situações é comum as administradoras se eximirem de qualquer responsabilidade, atribuindo a mesma ao consumidor por ter demorado a comunicar o evento ou à loja onde as compras foram realizadas por não ter realizado uma fiscalização eficiente. Entretanto, isso não corresponde à realidade.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que aqueles responsáveis pela introdução de serviços no mercado respondem solidariamante por eventual vício ou defeito, senão vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, toda a cadeia que fornece o serviço é responsável pela qualidade do mesmo, bem como por vícios que ele venha a apresentar. Segundo Cláudia Lima Marques (Comentários ao código de defesa do consumidor. Arts. 1º a 74 – Aspectos materiais. São Paulo: RT, 2003), a solidariedade desta cadeia é tão forte que é impossível transferir aos membros da mesma qualquer responsabilidade exclusiva.
No caso do serviço dos cartões de crédito, a cadeia que fornece o serviço engloba as proprietárias das bandeiras (responsáveis pela comunicação da transação entre adquirente e administradora), adquirentes (proprietárias das máquinas de cartão e responsáveis pela comunicação da transação entre o estabelecimento comercial e a bandeira), administradoras (instituições financeiras emissoras dos cartões) e estabelecimentos comerciais. Todos esses entes são responsáveis pela fiscalização da idoneidade das compras realizadas com o mesmo. Essa responsabilidade é objetiva, independente da culpa dos fornecedores. A responsabilidade objetiva só pode ser afastada no caso de culpa exclusiva do consumidor.
Seguindo esse entendimento o STJ já firmou a posição de que cabe às administradoras em conjunto com o restante da cadeia envolvida na prestação do serviço a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, independente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Assim, mesmo que o consumidor não tenha informado imediatamente à administradora a respeito do furto do seu cartão, não pode ele arcar com o prejuízo pelas compras realizadas no período compreendido entre o furto e a sua comunicação.
A confirmação desse entendimento pode ser vista através da seguinte decisão do STJ:
CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - FURTO - RESPONSABILIDADE PELO USO - CLÁUSULA QUE IMPÕE A COMUNICAÇÃO - NULIDADE - CDC/ART. 51, IV.CDC51IV- São nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento (data e hora) da comunicação do furto. Tais avenças de adesão colocam o consumidor em desvantagem exagerada e militam contra a boa-fé e a eqüidade, pois as administradoras e os vendedores têm o dever de apurar a regularidade no uso dos cartões.
(348343 SP 2001/0100000-1, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 14/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 130RT vol. 853 p. 164) (Destaquei)
(348343 SP 2001/0100000-1, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 14/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 130RT vol. 853 p. 164) (Destaquei)
No mesmo sentido temos uma decisão, divulgada no Informativo n° 0484 do STJ, onde o consumidor teve seu cartão de crédito trocado ao fazer compras em uma loja e apenas dias depois percebeu o acontecido, e ao comunicar a administradora do cartão foi informado que haviam sido realizadas compras em valor superior a R$ 1.400,00 (MIL E QUATROCENTOS REAIS) e que a administradora não se responsabilizaria por tais compras.
O STJ aplicou o entendimento de que a administradora pode ser responsabilizada pelas compras realizadas com o cartão de crédito furtado, visto que a responsabilidade pela fiscalização da idoneidade da compra cabe a toda cadeia responsável pela prestação do serviço, onde está incluída a administradora. Vejamos:
CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRAVIO.
1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
3. São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Precedentes.
4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.
5. Recurso especial provido.
(RESP n° 1.058.221 - PR (2008/0104709-0), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. Data do julgamento 04/10/2011)(Destaquei)
1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
3. São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Precedentes.
4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.
5. Recurso especial provido.
(RESP n° 1.058.221 - PR (2008/0104709-0), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. Data do julgamento 04/10/2011)(Destaquei)
Assim, ficou claro que a administradora do cartão de crédito pode ser responsabilizada pelas compras realizadas com o cartão furtado, mesmo antes da comunição do furto. Tal responsabilidade cabe à cadeia que fornece o serviço, que deve fiscalizar a idoneidade das compras realizadas com o cartão. Ademais, tal responsabilidade é objetiva e só pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor.
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