O STJ decidiu que a análise da compatibilidade entre a deficiência física do candidato aprovado em concurso público e as atribuições do cargo para o qual foi aprovado deve ser feita ao longo do estágio probatório por uma equipe multidisciplinar e não no exame médico admissional.
Essa decisão foi proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.987 - PR (2010⁄0026227-2) interposto por candidato aprovado em vaga para deficientes para o cargo de médico do trabalho em concurso realizado pelo município de Curitiba, que foi excluído do certame após exame admissional que atestou a incompatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada (mudez).
A decisão foi divulgada no Informativo Nº: 0483 que cobre o Período de 12 a 23 de setembro de 2011. Vejamos a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM VAGA RESERVADA A DEFICIENTE FÍSICO. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 7.853⁄89 E DECRETO N. 3.298⁄99. EXAME QUE DEVE SER REALIZADO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Por força do art. 37, VIII, da Constituição Federal, é obrigatória a reserva de vagas aos portadores de deficiência física, o que demonstra adoção de ação afirmativa que visa conferir tratamento prioritário a esse grupo, trazendo para a Administração a responsabilidade em promover sua integração social.
2. Nessa linha, a Lei n. 7.853⁄89 estabelece as regras gerais sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, determinando a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência.
3. No caso dos autos, o candidato aprovado em concurso para o cargo de médico do trabalho foi excluído do certame após exame médico admissional, que atestou a incompatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada.
4. Entretanto, o Decreto n. 3.298⁄99, que vem regulamentar a Lei n. 7.853⁄89 e instituir a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assegura ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.
5. Recurso especial provido para assegurar a permanência do recorrente no concurso de médico do trabalho promovido pelo Município de Curitiba.
(STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.987 - PR (2010⁄0026227-2). RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 13/09/2011)(Destaquei)
1. Por força do art. 37, VIII, da Constituição Federal, é obrigatória a reserva de vagas aos portadores de deficiência física, o que demonstra adoção de ação afirmativa que visa conferir tratamento prioritário a esse grupo, trazendo para a Administração a responsabilidade em promover sua integração social.
2. Nessa linha, a Lei n. 7.853⁄89 estabelece as regras gerais sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, determinando a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência.
3. No caso dos autos, o candidato aprovado em concurso para o cargo de médico do trabalho foi excluído do certame após exame médico admissional, que atestou a incompatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada.
4. Entretanto, o Decreto n. 3.298⁄99, que vem regulamentar a Lei n. 7.853⁄89 e instituir a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assegura ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.
5. Recurso especial provido para assegurar a permanência do recorrente no concurso de médico do trabalho promovido pelo Município de Curitiba.
(STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.987 - PR (2010⁄0026227-2). RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 13/09/2011)(Destaquei)
No caso em tela o candidato, recorrente, havia sido aprovado na prova escrita, contudo, ao ser submetido a exame médico admissional o mesmo concluiu pela incompatibilidade entre as funções a serem desenvolvidas e a mudez, deficiência apresentada pelo candidato, sendo excluído do concurso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar o Mandado de Segurança impetrado pelo candidato decidiu que como a avaliação prévia concluiu que o mesmo não estava apto a exercer as funções do cargo, não seria preciso aguardar o estágio probatório. Esse é trecho da decisão do tribunal a quo.
"O item 3.1 do Edital n. 18⁄05, de abertura do concurso, define as atribuições do profissional ocupante do cargo de médico do trabalho: "Prestar e orientar o tratamento médico, coordenar atividades médicas institucionais diagnosticando situações de saúde, executando atividades médicas, desenvolvendo e executando programas de saúde em sua área de atuação" (fl. 22). O apelante é mudo não se expressa por meio da voz.
É certo que em alguns casos a aferição da compatibilidade entre a função e a deficiência deverá ocorrer durante o estágio probatório. Em hipóteses como a dos autos, entretanto, de verificação de plano da incompatibilidade, a exclusão pode se dar no exame médico admissional como efetivamente ocorreu.
O atendimento a pacientes, que muitas vezes não possuem a simples capacidade de leitura, exige do médico que os atende a capacidade da fala, sem a qual o atendimento pode ocorrer de forma precária, o que se tentou evitar com a declaração de incompatibilidade (fls. 289⁄290)."(Destaquei)
É certo que em alguns casos a aferição da compatibilidade entre a função e a deficiência deverá ocorrer durante o estágio probatório. Em hipóteses como a dos autos, entretanto, de verificação de plano da incompatibilidade, a exclusão pode se dar no exame médico admissional como efetivamente ocorreu.
O atendimento a pacientes, que muitas vezes não possuem a simples capacidade de leitura, exige do médico que os atende a capacidade da fala, sem a qual o atendimento pode ocorrer de forma precária, o que se tentou evitar com a declaração de incompatibilidade (fls. 289⁄290)."(Destaquei)
O STJ entedeu de forma diversa, para ele os argumentos levantados pelo Tribunal a quo não encontram amparo na legislação federal, de modo que a avaliação da compatibilidade entre a deficiência do candidato e as atribuições do cargo não pode ser feita no exame médico admissional.
A decisão do STJ foi fundamentada, basicamente, nos seguintes dispositivos legais, o Art. 1° §2° e o art. 2° parágrafo único, III, c da lei 7.853/89:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
III - na área da formação profissional e do trabalho:
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
III - na área da formação profissional e do trabalho:
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;(Destaquei)
Também foi utilizado como base para a decisão o art. 43 da Decreto 3.298/99 que regulamenta a lei acima citada, vejamos:
Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1o A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2o A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.(Destaquei)
§ 1o A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2o A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.(Destaquei)
Como vemos a própria legislação já trazia de forma clara o momento correto para a aferição da compatilibilidade entre a deficiência do candidato e as atribuições do cargo para o qual foi aprovado.
Vale destacar e citar trecho do voto do acórdão do Ministro Relator Jorge Mussi:
"... o Poder Público deve assegurar aos deficientes condições necessárias, previstas em lei e na Constituição Federal, para que possam exercer as suas atividades de conformidade com as limitações que apresentam.
Deixa de atender a determinação legal a avaliação realizada em exame médico admissional que, de forma superficial, atestou a impossibilidade do exercício da função pública pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 43 do Decreto n. 3.298⁄99.
Por outro lado, durante o estágio probatório o recorrente poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, pois cumpre à Administração observar assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade do servidor, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.112⁄90. Esse período destina-se a avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público, após a sua investidura em cargo de provimento efetivo." (Destaquei)
Deixa de atender a determinação legal a avaliação realizada em exame médico admissional que, de forma superficial, atestou a impossibilidade do exercício da função pública pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 43 do Decreto n. 3.298⁄99.
Por outro lado, durante o estágio probatório o recorrente poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, pois cumpre à Administração observar assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade do servidor, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.112⁄90. Esse período destina-se a avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público, após a sua investidura em cargo de provimento efetivo." (Destaquei)
Ao meu veu a decisão do STJ foi muito feliz não só por ter ratificado a aplicação das leis citadas, o que não apenas garante mais segurança àqueles que prestam concursos públicos, mas também porque obrigou a administração a seguir os princípios insculpidos no texto constitucional, mais especificamente o da legalidade.
Além do mais, entendo que, até mesmo em respeito ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, é absolutamente incorreto julgar que, por causa de uma necessidade especial a pessoa não tem condições de exercer as funções do cargo para o qual foi aprovada. Não podemos presumir a incapacidade das pessoas, elas devem ter a chance de mostrar do que são capazes e de desenvolver todo o seu potencial. Analisar a compatibilidade entre uma necessidade especial e as atribuições de um cargo durante o estágio probatório é nada mais do que fazer isso. Vale ressaltar que, ao ser aprovado no exame teórico o candidato já demonstra ter condições intelectuais de exercer o cargo.
VEJA OUTROS POSTS DO BLOG:
Nenhum comentário:
Postar um comentário