"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

(Rui Barbosa).

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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

STJ decide que Plano de Saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar

 O STJ, no julgamento do RESP Nº 735.750 - SP (2005/0047714-2), decidiu que  é abusiva a cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para o custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar - decisões do primeiro e segundo graus, no presente caso, já haviam considerado que tal cláusula não era abusiva por estar disposta de forma clara no contrato.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a cláusula que estabelecia um limite monetário para despesas hospitalares era abusiva,  principalmente, por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares:

“Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”

Ainda sobre a abusividade da cláusula que estabelece limite monetário para despesas hospitalares temos o seguinte trecho do acórdão:

"... entende-se configurado o caráter abusivo da referida cláusula contratual por estabelecer limitação de valor para o custeio de tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar de segurado e beneficiários, em montante por demais reduzido, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares supostamente cobertos pela apólice. Então, a pessoa é levada a pensar que está segurada, que tem um plano de saúde para proteção da família, mas, na realidade, não está, pois o valor limite da apólice nem se aproxima dos custos normais médios de uma internação em hospital. "

Segundo o acórdão, por estarmos tratando da saúde humana, é inviável a fixação de um valor monetário determinado, pois impossível tratar do caso  como acontece com o seguro de bens materiais:

“Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”

Segundo o relator, tal prática, a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva, já era vedada pela Lei 9.656/98, que estabelecia as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época do ocorrido.

Assim,  observando os princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da proteção à dignidade humana”, a Quarta Turma reconheceu a nulidade da já comentada cláusula contratual, conforme podemos observar na ementa do acórdão:

CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO. APÓLICE DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DO VALOR DE COBERTURA DO TRATAMENTO. NULIDADE DECRETADA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É abusiva a cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para o custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar.
2. O sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão contratada. Essas cláusulas meramente limitativas de riscos extensivos ou adicionais relacionados com o objeto do contrato não se confundem, porém, com cláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação, as quais são abusivas.
3. Na espécie, a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Todavia, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura, ao estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato.
4. A cláusula em discussão não é meramente limitativa de extensão de risco, mas abusiva, porque excludente da própria essência do risco assumido, devendo ser decretada sua nulidade.
5. É de rigor o provimento do recurso especial, com a procedência da ação e a improcedência da reconvenção, o que implica a condenação da seguradora ao pagamento das mencionadas despesas médico-hospitalares, a título de danos materiais, e dos danos morais decorrentes da injusta e abusiva recusa de cobertura securitária, que causa aflição ao segurado.
6. Recurso especial provido.
(RESP Nº 735.750 - SP (2005/0047714-2). Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. DJE 16/02/2012) (Destaquei)

Vale ressaltar que, segundo o próprio acórdão, nem todas as cláusulas limitadoras existentes nos contratos de plano de saúde são abusivas, vejamos:

"É certo que o sistema normativo vigente permite que as seguradoras, as empresas de medicina de grupo e as cooperativas médicas façam constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo que somente responderão pelos riscos na extensão prevista no contrato. A operadora do plano de saúde pode entender que determinados riscos, por sua extensão (p. ex.: transporte aéreo em UTI; internação em apartamento individual no hospital; livre escolha de hospital e outros), são capazes de comprometer o equilíbrio da mutualidade, excluindo-os, portanto, da cobertura securitária. Essa autorização à inclusão de cláusulas limitativas encontra respaldo na própria autonomia contratual e nos arts. 757 e 760 do Código Civil de 2002 - art. 1.434 do Código Civil de 1916 - e no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que apenas faz exigência de que sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor.
Essas cláusulas meramente limitativas de riscos extensivos ou adicionais relacionados com o objeto do contrato não se confundem com cláusulas tidas por abusivas, as quais visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação. Enquanto as primeiras, admitidas por lei, dizem respeito à possibilidade de a operadora de plano de saúde excluir de sua cobertura determinados riscos relacionados ao objeto contratado na sua extensão, as segundas representam a exclusão ou restrição criada pela operadora para esquivar-se do cumprimento da obrigação em si regularmente assumida. Nesta hipótese, a seguradora, a despeito de, por exemplo, cobrir determinado tratamento (obrigação assumida), cria limitações outras que reduzem os efeitos práticos daquela cobertura. É o que ocorre na criação de restrição de tempo para internação e de limite de valor de custos hospitalares para cobertura, máxime quando o valor-limite é irrisório, como acontece na hipótese."

O Superior Tribunal de Justiça considerou ainda que no presente caso estavam configurados os danos materiais e morais. Foi destacado, contudo, que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa de prestação por parte do plano de saúde, visto que o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. 

A condenação aos danos materiais foi deduzida das despesas do tratamento, visto que, em razão de liminar, o plano de saúde teve que arcar com tais despesas, bem como porque a família da segurada não demonstrou ter efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais. Contudo, foi reafirmado o atual posicionamento do Tribunal em reconhecer o dano moral quando houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. 

Assim,  no caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada, conforme podemos ver no seguinte trecho do acórdão:

"No caso em exame, conforme longamente explicitado, houve dano moral decorrente da cláusula considerada abusiva e da recusa da cobertura securitária pela operadora do plano de saúde, no momento em que a segurada, acometida de doença grave, que a levaria a estado terminal, necessitava dar prosseguimento a sua internação em UTI e ao tratamento médico-hospitalar adequado. Entende-se, pois, configurado o dano moral, pela aflição causada à enferma." 

O valor foi fixado como indenização por dano moral foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)  com a incidência de correção monetária,  e de juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, computados desde a citação. 

Entendo que a decisão do STJ foi muito importante, pois protege os consumidores de armadilhas. Muitos são aqueles que procuram contratar um plano de saúde para garantir maior proteção para si e para a sua família, mas, quando mais precisam do plano, descobrem que o mesmo é eivado de limitações abusivas que praticamente impedem que ele seja utilizado para o fim contratado.

Fonte: Página do STJ - disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104788

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