"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

(Rui Barbosa).

Pesquisar este blog

sábado, 18 de fevereiro de 2012

STJ: Responsabilidade Civil do Fabricante de Bebida Alcoólica em Relação aos Dependentes

Esta notícia foi extraída do Informativo N° 488 do STJ, que publicou decisão do Tribunal em Recurso Especial (REsp 1.261.943-SP, julgado em 22/11/2011), que teve como relator o Ministro Massami Uyeda, originário de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida pelo recorrido em desfavor da recorrente, companhia de bebidas ao fundamento de que, ao consumir, por diversos anos, conhecida marca de cachaça, tornou-se alcoólatra, circunstância que motivou a degradação de sua vida pessoal e profissional, vindo a falecer no curso da ação.

Na referida ação indenizatória o recorrido sustentou que a publicidade do produto da recorrente violou as disposições do CDC, notadamente quanto à correta informação sobre os malefícios decorrentes do uso de bebida alcoólica.

Na citada ação o juiz antecipou o exame da controvérsia e julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem, por maioria de votos, deu-lhe provimento, ao reconhecer cerceamento de defesa e, ato contínuo, anulou a sentença, determinando, por conseguinte, a produção de prova técnica médica concernente à comprovação da dependência química do recorrido.

Contudo. Tal decisão foi reformada em sede de Recurso Especial.

Foi dado provimento ao Recurso Especial interposto pela Fabricante de Bebida Alcoólica sob o argumento de que embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/1996, que modificou a forma de oferecimento ao mercado consumidor de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva sobre os riscos do consumo exagerado do produto. 

Ainda segundo a Turma, aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo poder público. Assim, decidiu que o tribunal a quo não poderia reconhecer de ofício o cerceamento de defesa sem a prévia manifestação da parte interessada no recurso de apelação.

Tal acórdão citou como precedente decisão ´proferida no REsp 886.347-RS, DJe 8/6/2010, cuja ementa do acórdão podemos ver abaixo:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FUMANTE. EXERCÍCIO DO LIVRE-ARBÍTRIO. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 I e II do Código de Processo Civil.535IIICódigo de Processo Civil
2. É incontroverso nos autos que o Autor começou a fumar nos idos de 1.988, mesmo ano em que as advertências contra os malefícios provocados pelo fumo passaram a ser veiculadas nos maços de cigarro.
3. Tal fato, por si só, afasta as alegações do Recorrido acerca do desconhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar, pois, mesmo assim, com as advertências, explicitamente estampadas nos maços, Miguel Eduardo optou por adquirir, espontaneamente, o hábito de fumar, valendo-se de seu livre-arbítrio.
4. Por outro lado, o laudo pericial é explícito ao afirmar que não pode comprovar a relação entre o tabagismo do Autor e o surgimento da Tromboangeíte Obliterante.
5. Assim sendo, rompido o nexo de causalidade da obrigação de indenizar, não há falar-se em direito à percepção de indenização por danos morais.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(886347 RS 2006/0159544-9, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 25/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2010) (Destaquei)

 
No relatório do acórdão acima foram traçadas considerações muito interessantes a respeito do livre arbítrio como excludente da responsabilidade, que podem ser aplicadas tanto aos fabricantes de cigarro quanto aos fabricantes de bebidas alcoólicas.Vejamos:

"O livre-arbítrio determina a possibilidade de escolher entre o bem e o mal, o certo e o errado; e não deve ser confundido com a liberdade, que nada mais é do que o bom uso do livre-arbítrio.

Trata-se, pois, de uma capacidade humana que permite apreciar os valores e as conseqüências das diversas possibilidades resultantes de sua vontade, dos seus atos ou ações, razão pela o homem responde por tais conseqüências.

...

Penso que atos como fumar, beber, consumir produtos altamente calóricos, com altas doses de açúcar, sódio ou gorduras, ou, ainda, praticar esportes radicais é escolha individual, se dá no exercício da liberdade protegida constitucionalmente. O homem médio não ignora os riscos que cada um desses exemplos possui, opta por fazê-los por sua livre e espontânea vontade, devendo arcar com os riscos inerentes às suas opções. 

Nesse caso concreto, afastar a excludente de responsabilidade, em razão do exercício do livre-arbítrio, equivale, data maxima venia, a responsabilizar um restaurante especializado na comercialização de "fast food", na hipótese de um cliente que seja portador de obesidade mórbida e/ou diabete, simplesmente porque aquela pessoa tem o hábito de fazer suas refeições naquele estabelecimento, mesmo sabendo dos riscos atrelados ao tipo de comida ali servida.

Assim sendo, entendo que deve ser afastado o nexo de causalidade entre os possíveis danos do cigarro e a falta de conhecimento do Autor quanto aos males do fumo, porque não há defeito de informação sobre os riscos à saúde, a publicidade não é enganosa ou abusiva, o cigarro é um produto perigoso e não defeituoso e por fim, especialmente porque o Recorrido, no uso de seu livre-arbítrio, submeteu-se, conscientemente , a um risco que poderia ser evitado, se ele tivesse optado não começar a fumar ou deixar de fumar, a partir do momento em que adoeceu."

Leia outros posts deste BLOG

A rescisão de contrato em razão de vícios ocultos pode motivar a resolução do financiamento do bem

Aposentado por invalidez tem direito à diferença de 9% se recebia auxílio doença quando já preenchia os requisitos da aposentadoria por invalidez

STJ: A compatibilidade entre a deficiência física e as atribuições do cargo não deve ser analisada no exame médico admissional, mas sim no decorrer do Estágio probatório

 VEJA TODO BLOG!

Nenhum comentário:

Postar um comentário