A Constituição garante ao trabalhador rural o direito de requerer aposentadoria aos 60 anos de idade quando homem e 55 quando mulher:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
...
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
...
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Ocorre que, muitas vezes, ao completar essa idade e se dirigir ao INSS para requerer o benefício da aposentadoria por idade, o trabalhador rural recebe uma resposta negativa para a sua pretensão. Na grande maioria das vezes essa resposta negativa se dá sob o argumento da não comprovação do exercício da atividade rural pelo perído mínimo de carência, que são 180 meses.
Observa-se que o INSS, em um rigor, digamos excessivo, vem, praticamente, pedindo que o requerente prove a sua atividade rural ano a ano, o que caracteriza uma exigência fora da realidade para os padrões do homem do campo.
Devemos levar em consideração que a atividade campesina, tradicionalmente, é passada de pai para filho, com os filhos desde cedo ajudando os pais na labuta diária, na grande maioria das vezes sem qualquer preocupação de documentar suas atividades.
Vale lembrar que a simplicidade combinada com a falta de instrução, comuns a grande maioria dos trabalhadores rurais, impede que os mesmos tenham a preocupação de documentar a sua lide diária, algo que para eles é tão natural visto estar aos olhos de todos.
Contudo, assumindo um posicionamento mais próximo da realidade, os magistrados vem agindo de forma diferente daquela praticada pelo INSS na aferição do exercício da atividade rurícula.
Os magistrados têm entendido que a profissão do rurícola ou trabalhador rural traz, em sua essência, já o aspecto de continuidade e não eventualidade. É o que ensina os doutrinadores DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR, no Livro "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", pag. 289:
“Deverá ser observado o disposto no §3º do art. 55, ou seja, a existência de indício material. A jurisprudência vem relativizando exigência administrativa no sentido de que deverá existir um documento por ano de serviço a ser contado. Tal entendimento merece aplausos, uma vez que é pouco provável que o segurado exerça, alternadamente, atividades no campo e na cidade. Usualmente, aquele que migra para a cidade não retorna para a área rural, ressalvadas situações específicas...”.
“Deverá ser observado o disposto no §3º do art. 55, ou seja, a existência de indício material. A jurisprudência vem relativizando exigência administrativa no sentido de que deverá existir um documento por ano de serviço a ser contado. Tal entendimento merece aplausos, uma vez que é pouco provável que o segurado exerça, alternadamente, atividades no campo e na cidade. Usualmente, aquele que migra para a cidade não retorna para a área rural, ressalvadas situações específicas...”.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência entendem que a qualificação de agricultor em atos de registro civil constitui início de prova material do exercício de atividade rural. A DESCONTINUIDADE DA PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE TODO PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTULADO, UMA VEZ QUE A DECLARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ENVOLVE MAIS DO QUE O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA, O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE LAVRADOR, NA QUAL ESTÁ INTRÍNSECA A IDÉIA DE CONTINUIDADE E NÃO A DE EVENTUALIDADE. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.
Este é o entendimento pacificamente seguido pela nossa jurisprudência, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA PARA TODO PERÍODO DE TEMPO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO INCIDENTE.
Se turmas recursais de distintas regiões manifestam distinto entendimento quanto à abrangência do início de prova material, deve ser conhecido o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. O início de prova material necessariamente não deve ser produzido em relação a todo o período de atividade rural, bastando que seja contemporâneo a uma parte de seu exercício. A concessão do benefício de idade rural tem por contexto probatório não apenas o início de prova material mas, predominantemente, a produção de prova testemunhal que aquele corrobora. Precedentes do STJ. Pedido conhecido e desprovido.” (GRIFO NOSSO)
(Juizado Especial Federal, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Processo nº 200384130006662/RN, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, julg. em 10-2-2004, DJU de 14-4-2004, Rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho).
“PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA PARA TODO PERÍODO DE TEMPO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO INCIDENTE.
Se turmas recursais de distintas regiões manifestam distinto entendimento quanto à abrangência do início de prova material, deve ser conhecido o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. O início de prova material necessariamente não deve ser produzido em relação a todo o período de atividade rural, bastando que seja contemporâneo a uma parte de seu exercício. A concessão do benefício de idade rural tem por contexto probatório não apenas o início de prova material mas, predominantemente, a produção de prova testemunhal que aquele corrobora. Precedentes do STJ. Pedido conhecido e desprovido.” (GRIFO NOSSO)
(Juizado Especial Federal, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Processo nº 200384130006662/RN, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, julg. em 10-2-2004, DJU de 14-4-2004, Rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho).
Dessa forma, para que seja compravado o exercício da atividade rural, não é preciso que o trabalhador tenha registros anuais de suas atividades, mas sim, que possua documentos que comprovem um período dessas atividades e que tais documentos sejam corroborados por prova testemunhal.
Assim, de fato, precisamos apenas de prova documental e prova testemunhal que dê embasamento aos documentos, não é preciso que esses documentos provem continuamente todo período laborado.
Diante disso surge uma pergunta, que documentos podem servir como prova de exercício da atividade rural?
Não existe uma lista exata de documentos com essa finalidade. Contudo, os tribunais tem aceitado tranquilamente como documentos probatórios a certidão de casamento onde conste a profissão de agricultor, contratos de arrendamento, parceria ou comodato, declarações de associações sindicais, certidões da justiça eleitoral onde conste a profissão de agricultor. O ideal é o interessado no benefício apresentar a maior quantidade possível de documentos juntamente com testemunhas que confirmem a prática da atividade rural.
Podemos verificar isso através da observação de alguns julgados:
AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. LEI N° 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVID ADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- A certidão de casamento, o contrato de parceria, a declaração de exercício de atividade rural, formam início de prova material, que corroboradas com a prova testemunhal são suficientes para comprovarem a ocupação laborativa de rurícola da autora, sendo a hipótese de se reconhecer o direito à percepção do benefício do salário-maternidade.
(...)
(TRF5, AC-200205990000794/PB, 1ª Turma, Dec:09/10/2003, Des Fed. Jose Maria Lucena)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIOMATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO. EXISTÊNCIA.
(...)
3. Caso em que a promovente logrou demonstrar sua condição de trabalhadora rural através de início de prova material corroborado pelos testemunhos colhidos, dando ensejo à concessão do benefício postulado.
(...)
(TRF5, AC-458008/PB, 2ª Turma, Dec:11/11/2008, Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria ).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMANTAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERIODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência - recolhimento de contribuições -, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola.
2. A existência de prova material (cópia da CTPS, certidão de casamento, realizado em 27.02.1957, na qual consta a profissão do esposo como agricultor, comprovante de inscrição do trabalhador/contribuinte individual, onde a autora está qualificada como segurada especial) e prova testemunhal são aptas a firmarem o convencimento acerca do exercício de atividade rural exercida pela autora, desde o requerimento administrativo.
(...)
(APELREEX 488 CE 2001.81.00.017903-6, Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto), Data de Jugamento: 31/07/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 15/09/2008 - Página: 298 - Nº: 178 - Ano: 2008)
- A certidão de casamento, o contrato de parceria, a declaração de exercício de atividade rural, formam início de prova material, que corroboradas com a prova testemunhal são suficientes para comprovarem a ocupação laborativa de rurícola da autora, sendo a hipótese de se reconhecer o direito à percepção do benefício do salário-maternidade.
(...)
(TRF5, AC-200205990000794/PB, 1ª Turma, Dec:09/10/2003, Des Fed. Jose Maria Lucena)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIOMATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO. EXISTÊNCIA.
(...)
3. Caso em que a promovente logrou demonstrar sua condição de trabalhadora rural através de início de prova material corroborado pelos testemunhos colhidos, dando ensejo à concessão do benefício postulado.
(...)
(TRF5, AC-458008/PB, 2ª Turma, Dec:11/11/2008, Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria ).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMANTAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERIODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência - recolhimento de contribuições -, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola.
2. A existência de prova material (cópia da CTPS, certidão de casamento, realizado em 27.02.1957, na qual consta a profissão do esposo como agricultor, comprovante de inscrição do trabalhador/contribuinte individual, onde a autora está qualificada como segurada especial) e prova testemunhal são aptas a firmarem o convencimento acerca do exercício de atividade rural exercida pela autora, desde o requerimento administrativo.
(...)
(APELREEX 488 CE 2001.81.00.017903-6, Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto), Data de Jugamento: 31/07/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 15/09/2008 - Página: 298 - Nº: 178 - Ano: 2008)
Dessa forma, conforme foi dito, a prova do exercício da atividade rural por parte daquele que irá requerer o benefício da aposentadoria por idade não precisa ser contínua. O trabalhador campesino não precisa provar cada ano de trabalho. Tudo o que é necessário são provas documentais da atividade rural que demonstrem um período de seu exercício e a apresentação de testemunhas que confirmem essas provas e sirvam de base para a constatação da prática da atividade rural pelo período mínimo requerido.
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