A resposta para a pergunta do título é: nem sempre. Podemos dizer que existem duas situações que permitem àquele que pagou de forma indevida receber o excesso em dobro, mas isso não é regra. Sobre isso vemos o comentário de Flávio Tartuce:
"Ao contrário do que alguns possam pensar, no caso do pagamento indevido não cabe repetição em dobro do valor pago. Na realidade, por meio da actio in rem verso poderá o prejudicado, em regra, pleitear o valor pago atualizado, acrescido de juros, custas, honorários advocatícios e despesas processuais. Havendo má-fé da outra parte, essa induz a culpa, cabendo ainda reparação por perdas e danos." (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil - Volume Único, Editora Método, São Paulo, 2010. pag. 281)(Grifo nosso).
Como já disse, existem duas situações que permitem à pessoa pleitear o recebimento em dobro do valor pago indevidamente. A primeira ocorre quando somos demandados por dívida já paga, no todo ou em parte, sem que o credor tenha ressalvado o valor já pago, nos termos do artigo 940 do Código Cívil (CC):
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.(Grifo Nosso)
A segunda situação onde temos direito à receber em dobro o valor pago de forma indevida ocorre quanto estamos diante de uma relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Correndo o risco de ser redundante, vou definir relação de consumo como aquela que tem um consumidor em um de seus pólos. Sendo que consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme podemos ver:
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
O CDC define no parágrafo único do artigo 42 quando o consumidor terá direito à receber em dobro o valor pago indevidamente, vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(Grifo Nosso)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(Grifo Nosso)
Dessa forma, a cobrança indevida e o pagamento da mesma são os requisitos para que o devedor tenha direito a receber em dobro pelo que pagou em excesso.
Vale ressaltar que, a mera cobrança indevida não dá direito ao recebimento do valor em dobro. É preciso para tal a realização do pagamento excessivo. Nesse sentido se manifestou Rizzatto Nunes:
"... a lei não pune a simples cobrança (com a exceções que na sequência exporemos). Diz que ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago.
Isto é, para ter direito à repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor." ( NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 2007. p. 546)
Assim, uma vez ocorrendo cobrança indevida e pagamento indevido referente a esta cobrança os valores indevidos pagos serão restituídos em dobro. A jurisprudência nacional segue pacificamente este entendimento:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA -REQUERIMENTO UNILATERAL DE RESCISÃO CONTRATUAL CONCESSIONÁRIA QUE AFIRMA NÃO TER SIDO SEGUIDO O PROCEDIMENTO CORRETO, RAZÃO PELA QUAL A AVENÇA PERDUROU E, PORTANTO, O DÉBITO TAMBÉM - INOCORRÊNCIA -APELANTE QUE CONFESSA TER A AUTORA ENTRADO EM CONTATO TELEFÔNICO PARA ESSA FINALIDADE, O QUE EVIDENCIA A SUA OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA EM CANCELAR AS LINHAS \ TELEFÔNICAS - FATURAS POSTERIORES QUE SÃO, DESSA FORMA,INEXIGÍVEIS - RECURSO IMPROVIDO.C.C.
(1370340720068260002 SP 0137034-07.2006.8.26.0002, Relator: Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 16/03/2011, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2011)
(1370340720068260002 SP 0137034-07.2006.8.26.0002, Relator: Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 16/03/2011, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2011)
Apelação. Ação de rescisão contratual, c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Evidências quanto à falha na prestação dos serviços. Serviços vendidos à autora e posterior reconhecimento pela ré de que havia falhas na prestação dos serviços na região da residência da requerente.Negativação indevida. Danos morais configurados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252 do RITJSP).Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento.c.c
(1972433120098260100 SP 0197243-31.2009.8.26.0100, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 29/06/2011, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2011)
(1972433120098260100 SP 0197243-31.2009.8.26.0100, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 29/06/2011, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2011)
Vale lembrar que o pedido de repetição em dobro do valor pago indevidamente não exclui o direito de pleitear indenização por danos morais:
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTINUIDADE DE COBRANÇAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO AUTOR, APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO ALEGADO. DÉBITO INEXISTENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL OCORRENTE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO MANTIDO.
...
3. No que tange aos danos morais, estão confirmados não só como forma de reparação pela desconsideração com o consumidor, que se viu surpreendido com a cobrança de serviço já cancelado, mas também e, principalmente, pelo caráter punitivo e pedagógico que integra este tipo de reparação.
...
(71002894939 RS , Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 06/07/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/07/2011)(Grifo Nosso)
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3. No que tange aos danos morais, estão confirmados não só como forma de reparação pela desconsideração com o consumidor, que se viu surpreendido com a cobrança de serviço já cancelado, mas também e, principalmente, pelo caráter punitivo e pedagógico que integra este tipo de reparação.
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(71002894939 RS , Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 06/07/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/07/2011)(Grifo Nosso)
Assim, como demonstrado, teremos o direito à receber em dobro o valor pago indevidamente quando da hipótese do artigo 940 do CC, já descrita, ou quando estivermos tratando de uma relação de consumo, conforme disciplina o artigo 42 do CDC.
É bom lembrar que, ainda que o credor alegue engano justificável, hipótese presente no final do artigo 42 do CDC, será devido ao consumidor a restituição do valor pago em excesso, só que de forma simples, não em dobro.
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