Agradecimento especial à Elenice Suassuna Vieira pelas sugestões para esse post!! :)
Saber se quem já tem uma inscrição no cadastro de inadimplentes tem direito à indenização por danos morais no caso de uma nova inscrição indevida é uma dúvida muito interessante.
O dano moral constitui uma lesão aos direitos da personalidade, presentes nos artigos 11 a 21 do Código Civil, sendo estes, todos aqueles direitos necessários à construção da personalidade e a sua inserção nas relações jurídicas.
A reparação em face do dano moral encontra, já no texto constitucional, em seu art. 5°, X, o seu fundamento:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
A inscrição irregular de pessoa no cadastro de inadimplentes gera, em regra, independente de prova, o direito à indenização por danos morais, é o chamado dano in re ipsa.
O dano in re ipsa é o dano moral presumido, que não precisa ser provado (Veja também: O dano moral precisa ser provado pela vítima?). Assim, a inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, ainda quando se tratando de inscrição de pessoa jurídica, é um exemplo de dano moral presumido.
Abaixo algumas decisões do STJ nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES.INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. PESSOA JURÍDICA. DANO IN REIPSA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1 - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregularem cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in reipsa', prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoajurídica. Precedentes específicos.2 - Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado na origemrestabelecido pela decisão monocrática que deu provimento ao recursoespecial.3 - Agravo regimental desprovido.
(860704 DF 2006/0125222-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS.COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. AGRAVODESPROVIDO.1. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes odano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.Precedentes.2. Esta Corte, em casos que tais, tem fixado a indenização por danosmorais em valores equivalentes a até cinquenta salários mínimos.3. O valor arbitrado a título de reparação de danos morais estásujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que sejairrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso em quefixado em R$ 7.000,00.4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(1149294 SP 2009/0012706-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/05/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
(860704 DF 2006/0125222-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS.COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. AGRAVODESPROVIDO.1. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes odano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.Precedentes.2. Esta Corte, em casos que tais, tem fixado a indenização por danosmorais em valores equivalentes a até cinquenta salários mínimos.3. O valor arbitrado a título de reparação de danos morais estásujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que sejairrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso em quefixado em R$ 7.000,00.4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(1149294 SP 2009/0012706-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/05/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
Como vimos, a regra geral, em tratando-se de inscrição irregular, é a concessão do dano moral, independente da produção de prova. Contudo, como disse, essa regra é geral, não é absoluta.
O STJ, através da súmula 385, já enunciou que, em caso de um inscrição preexistente no cadastro de devedores a pessoa não terá direito à indenização por danos morais no caso de uma inscrição irregular, apenas o seu cancelamento, senão vejamos:
Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Dessa forma, a pessoa que já está inscrita de forma regular em cadastro de proteção ao crédito, ainda que vítima de uma nova inscrição irregular, não terá direito à indenização por danos morais, mas sim, apenas ao cancelamento da inscrição irregular.
Para o ministro Ari Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum.
Tal súmula, contudo, gerou polêmica, uma vez que ela passa a presumir a inocorrência do dano moral ante uma determinada situação. Nesse sentido se expressou Flávio Tartuce:
"A súmula merece críticas, eis que muitas vezes a pessoa pode ter uma dívida devida e ocorrer várias e sucessivas inscrições indevidas, o que geraria o dano moral. Assim, na opinião deste autor, a jurisprudência não deveria ter generalizado uma situação tão peculiar, simplesmente afastando o dano moral. Em suma, a súmula deveria ser cancelada."(TARTUCE, Flávio, Direito Civil, Volume 2. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Editora Método, São Paulo, 2010).
Entretanto, mesmo diante de opiniões contrárias, como a do Iluste escritor, o STJ segue aplicando a súmula 385 em seus julgados, conforme vemos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.382.662 - SP (2011/0009821-3) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) AGRAVANTE : PEDRO ALCÂNTARA ADVOGADO : FABIANE MENDES MESSIAS AZEVEDO E OUTRO (S) AGRAVADO : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO ALCÂNTARA contra decisão denegatória de recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Alega, nas razões do recurso especial, violação aos artigos 927 e 186 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.É o breve relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 385, verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso em análise, ressalta-se a existência de outros protestos por inadimplência, conforme consignado no acórdão recorrido:"Contudo, razão não pode ser reconhecida ao apelado em relação ao pleito de reparação do dano moral. Isto porque a existência de apontamentos pretéritos em órgãos de proteção ao crédito, como ocorre com o apelado (fl. 58 e 64), desfaz a presunção de que a negativação posterior gerou abalo moral indenizável, conforme súmula 385, do C. Superior Tribunal de Justiça." Incide, portanto, a Súmula 83 desta Corte Superior, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.08.97). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2011. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator105IIIacConstituição Federal927186Código Civil Ag 135.461/RS
(1382662 , Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Publicação: DJ 10/03/2011)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.460 - RS (2010/0230660-0) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : AILTON MARTINS ALVES ADVOGADO : FERNANDA MIGNONE E OUTRO (S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO (S) DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Ailton Martins Alves com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se alega violação ao art 186 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Improsperável a irresignação. Com efeito, as instâncias ordinárias registraram a existência de outros registros do nome do autor em cadastro de inadimplência(e-STJ fl.87). Assim, não merece amparo a pretensão reformatória, eis que o acórdão objurgado se alinha com o posicionamento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 385 do STJ, que assim dispõe, verbis:"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2011. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator186Código Civil
(1226460 , Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Publicação: DJ 02/03/2011)
(1382662 , Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Publicação: DJ 10/03/2011)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.460 - RS (2010/0230660-0) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : AILTON MARTINS ALVES ADVOGADO : FERNANDA MIGNONE E OUTRO (S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO (S) DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Ailton Martins Alves com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se alega violação ao art 186 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Improsperável a irresignação. Com efeito, as instâncias ordinárias registraram a existência de outros registros do nome do autor em cadastro de inadimplência(e-STJ fl.87). Assim, não merece amparo a pretensão reformatória, eis que o acórdão objurgado se alinha com o posicionamento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 385 do STJ, que assim dispõe, verbis:"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2011. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator186Código Civil
(1226460 , Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Publicação: DJ 02/03/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROTESTO DEVIDO. REGISTRO. CANCELAMENTO. ÔNUS CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.1. Protesto legitimamente realizado em decorrência de dívida vencida e não paga, o que ensejou a inscrição do nome do devedor no SERASA. Persistência do nome do devedor no cadastro de inadimplente após o pagamento da dívida.2. Havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não cabe indenização por dano moral por manutenção de registro no SERASA após a quitação da dívida objeto do protesto (Enunciado 385 da súmula desta Corte).3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(656038 RS 2004/0054004-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/10/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2010)
Civil e Processual Civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Alienação com garantia fiduciária. Dívida já quitada. Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Necessidade de observância dos parâmetros estipulados pela jurisprudência do STJ. Existência de registros anteriores em cadastro de proteção ao crédito. Súmula 385/STJ. Ausência de pedido de afastamento da compensação por danos morais. Princípio da adstrição. Redução do valor da reparação.- Constatado o exagero do valor relativo à compensação de danos morais fixado nas instâncias ordinárias, é de rigor a sua redução, a fim de que ele se ajuste às peculiaridades fáticas do processo.- De acordo com o entendimento deste Tribunal expresso na Súmula 385/STJ, não cabe compensação por danos morais decorrentes de registro irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição.- Em respeito ao princípio da adstrição, não é possível o afastamento da compensação por danos morais se isso não foi objeto do recurso especial.- É possível a redução do valor fixado nas instâncias ordinárias para o valor pedido no recurso especial, quando a quantia se mostrar exorbitante e o entendimento deste Tribunal apontar para a inexistência de danos morais em situações análogas. Recurso especial provido.
(914683 SP 2007/0000928-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2009)
(656038 RS 2004/0054004-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/10/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2010)
Civil e Processual Civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Alienação com garantia fiduciária. Dívida já quitada. Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Necessidade de observância dos parâmetros estipulados pela jurisprudência do STJ. Existência de registros anteriores em cadastro de proteção ao crédito. Súmula 385/STJ. Ausência de pedido de afastamento da compensação por danos morais. Princípio da adstrição. Redução do valor da reparação.- Constatado o exagero do valor relativo à compensação de danos morais fixado nas instâncias ordinárias, é de rigor a sua redução, a fim de que ele se ajuste às peculiaridades fáticas do processo.- De acordo com o entendimento deste Tribunal expresso na Súmula 385/STJ, não cabe compensação por danos morais decorrentes de registro irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição.- Em respeito ao princípio da adstrição, não é possível o afastamento da compensação por danos morais se isso não foi objeto do recurso especial.- É possível a redução do valor fixado nas instâncias ordinárias para o valor pedido no recurso especial, quando a quantia se mostrar exorbitante e o entendimento deste Tribunal apontar para a inexistência de danos morais em situações análogas. Recurso especial provido.
(914683 SP 2007/0000928-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2009)
Assim, como vimos, já existindo uma inscrição regular no cadastro de proteção ao crédito, a pessoa não terá direito à indenização por danos morais ante a ocorrência de uma inscrição irregular, mas apenas ao cancelamento desta inscrição. Esta é, sem dúvida, uma exceção ao tratamento dado ao dano moral em casos de inscrição irregular, onde, em regra, é presumida a sua ocorrência.
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