"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

(Rui Barbosa).

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quarta-feira, 10 de agosto de 2011

STF: Aprovado em concurso dentro do número de vagas tem direito à nomeação

Esse post foi baseado em notícia publicada na página do STF

Para o  STF, os aprovados em concurso público dentro do número de vagas tem direito à nomeação e não mera expectativa de direitos.

O STF negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 598099, onde o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação que a Administração tem de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas. A decisão de negar provimento ao recurso se deu por unanimidade de votos.

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a Administração está vinculada ao número de vagas do edital, dizendo ainda que tal fato decorre do respeito à segurança jurídica. Nas palavras do relator:

"Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público"

Disse ainda o relator que a administração ao estabelecer um número de vagas gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas no edital.

Desta forma, a administração estaria vinculada ao número de vagas previstos no edital, cabendo margem de discricionariedade apenas quanto a momento da nomeação, nos limites do prazo de validade do concurso.

Segundo a decisão, apenas "situações excepcionalissimas" justificariam o desrespeito ao número de vagas estabelecido no edital, tais como:

 "Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível"

Nesta decisão merecem destaque as palavras do Ministro Marco Aurélio:

"O Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo"

Vale ressaltar que o STJ já havia se manifestado quanto ao fato de que os aprovados dentro do número de vagas tinham direito à nomeação e não mera expectativa de direitos, senão vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame.
STJ RMS 26447 / MS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA- DJe 13/10/2009.

Decisões como essa ajudam a moralizar a Administração Pública que, em algumas situações, faz uso dos concursos públicos como meio de aferir renda, pouco se importanto com a qualidade dos serviços prestados e com aqueles que acreditaram nas palavras do edital.


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