"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

(Rui Barbosa).

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sábado, 6 de agosto de 2011

Aposentado por invalidez tem direito à diferença de 9% se recebia auxílio doença quando já preenchia os requisitos da aposentadoria por invalidez

O direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez está amparado em nossa Constituição no seu artigo 201, I. A nossa Carta Magna é bastante clara em garantir a aposentadoria àqueles incapacitados para as atividades trabalhistas, senão vejamos: 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;


A lei 8213/91, em seu art. 42, §1º, traz disposições mais específicas quanto aos requisitos  para a concessão da aposentadoria por invalidez: 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez de8.213/91 dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial
a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Como vimos, estão bem claros os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, são eles: que o beneficiário tenha cumprido a carência, que segundo o art. 25, I da lei 8.213/91 é de 12 meses de contribuição e que o requerente seja incapaz de praticar atividade que lhe garanta subsistência e não haja possibilidade de reabilitação para tal.

Contudo, ocorre que, não raras vezes, a pessoa procura o INSS, preenchendo os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez e ao invés disso recebe o auxílio-doença.

É bom lembrar que o recebimento do auxílio doença não é um requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez, o próprio art. 42 diz que a aposentadoria por invalidez "será devida ao segurado em gozo do auxílio-doença ou não".

Não bastasse isso, é claro também o art. 43. da lei 8.213/91 a esse respeito:

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

Ocorre que, enquanto a aposentadoria por invalidez consiste em uma renda mensal correspondente a 100% do salário benefício, a renda mensal conferida pelo auxílio doença é de 91% do salário benefício, sendo o salário benefício "o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial".

Dessa forma, o segurado que já preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez e ao invés recebe o auxílio-doença, tem um prejuízo de 9% na sua renda mensal.

Felizmente, os tribunais tem se manifestado no sentido de que, se no momento da concessão do auxílio-doença o segurado já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ( principalmente ser portador de molestia irreversível que o incapacitava para o exercício de atividade que garanta o seu próprio sustento) terá direito ao recebimento da diferença de 9% entre renda mensal da aposentadoria por invalidez e a renda mensal do auxílio-doença, referente ao período em que recebeu auxílio-doença quando deveria ter percebido a aposentadoria por invalidez.

Podemos ver esse entendimento nos seguintes julgados:

Apelação provida”(TRF 5ª  R - AC 384934/PE – 3ª T - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - DJU 20.07.2006).“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. PERCENTUAL DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 8.213/91. DIFERENÇA DE 9% (NOVE POR CENTO), COMPREENDIDA ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (28.03.03) E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (15.10.04). DIREITO. ATESTADO MÉDICO DATADO DE 07.11.01 (FLS. 39) COMPROVANDO A INCAPACIDADE DO AUTOR. EXISTÊNCIA.

- Considerando que a incapacidade foi comprovada em 07.11.01, portanto, em data anterior ao requerimento administrativo, cuja CID foi devidamente confirmado no atestado médico de fl. 74, datado de 01.09.04, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, devendo o INSS pagar a diferença de 9% (nove por cento), compreendida entre a data do requerimento administrativo (28.03.03) e a data da efetiva concessão da aposentadoria por invalidez (15.10.04).

- “A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.” Inteligência do art. 44 da Lei nº 8.213/91.

Apelação provida”
(TRF 5ª  R - AC 384934/PE – 3ª T - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - DJU 20.07.2006).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. ART 44 - LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 - STJ .8.2131111. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei (art. 44 da Lei 8.13/91).8.132. Considerando que o INSS no mês de janeiro de 2001 computou valor inferior a 100% do salário-de-benefício, e nos meses de fevereiro e abril do mesmo ano não considerou a diferença de 9% existente entre o valor efetivamente recebido pela embargada a título de auxílio doença, bem como aquele referente à aposentadoria por invalidez, deverá ser acolhido o cálculo apresentado pela exequente.3. Conforme entendimento desta Turma, nos embargos à execução julgados procedentes ou parcialmente procedentes, a verba honorária deverá ser fixada em 5% sobre o valor controvertido dos embargos, devidos somente até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ.
(766 RS 2005.71.11.000766-0, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/05/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/05/2010)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. ART 44 - LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 - STJ .

1. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei (art. 44 da Lei 8.13/91).
2. Considerando que o INSS no mês de janeiro de 2001 computou valor inferior a 100% do salário-de-benefício, e nos meses de fevereiro e abril do mesmo ano não considerou a diferença de 9% existente entre o valor efetivamente recebido pela embargada a título de auxílio doença, bem como aquele referente à aposentadoria por invalidez, deverá ser acolhido o cálculo apresentado pela exequente.
”(TRF 4ª  REGIÃO - 2005.71.11.000766-0/RS – 3ª T – Rel. JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. DIÁRIO ELETRÔNICO DA  4° REGIÃO  nº 295 DE 24/12/2007).

Assim,  o aposentado por invalidez que recebeu o auxílio-doença quando já reunia os requisitos necessários ao recebimento da aposentadoria por invalidez, entre eles, ser portador de uma doença irreversível e incapacitante para o trabalho, terá direito à diferença de 9% entre as prestações da aposentadoria por invalidez e o auxílio doença referentes ao período em que recebeu auxílio doença, quando já deveria receber a referida aposentadoria.


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