A Internet é algo extremamente importante na vida de muitas pessoas, é uma poderosa ferramenta não só para a realização de pesquisas, como também para a solução de tarefas do cotidiano.
Dentre os muitos serviços disponibilizados através da Internet, as redes sociais estão entre os mais populares.
As redes sociais permitem aos seus usuários criar perfis com informações pessoais e interagir com outras pessoas, que vão desde colegas de trabalho até totais estranhos, através de publicação de textos, fotos ou vídeos.
Ocorre que, muitas vezes, seja por não ter exata noção do alcance das mensagens publicadas ou, simplesmente, por uma questão de pura falta de educação, algumas pessoas se excedem no uso de seus perfis nas redes sociais e acabam postando mensagens, fotos ou videos ofensivos, usando as redes sociais como intrumento para ataques pessoais, ofendendo a moral dos atacados.
Diante disso, surge uma indagação. Que situações geram responsabilidade para os responsáveis pelas redes sociais em relação às mensagens ofensivas publicadas por seus usuários?
O STJ tem firmado posição de que ausência de um controle preventivo das mensagens postadas não responsabiliza os provedores das redes sociais por eventuais danos morais ocasionados no caso de material ofensivo. Entre outros motivos porque esse controle não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado pelas redes sociais, logo a ausência de tal controle não torna o serviço defeituoso.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela prestação de serviços defeituosos, independente de culpa. Uma vez que o controle prévio não é atividade inerente ao serviço prestado pelas redes sociais, não há que se falar em defeito quanto ao serviço prestado no caso de sua ausência.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para o STJ, a exigência da realização de um controle prévio das mensagens publicadas representaria uma quebra do sigilo das correspondências e comunicações, portanto uma ofensa ao art. 5°, XII da Carta Magna.
Ainda segundo o STJ, a exigência do controle prévio das publicações, além de inviabilizar os serviços prestados pelas redes sociais em razão da grande complexidade tecnológica que essa tarefa exige, também esbarra na enorme dificuldade existente em se delimitar os parâmetros necessários para a configuração de um possível dano moral. A delimitação do que venha a ser um dano moral é um requisito indispensável para a realização de um controle prévio.
Demonstrando esse posicionamento do STJ temos o seguinte acórdão:
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.
5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo .
7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
8. Recurso especial provido.
(STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.616 - MG (2010/0051226-3), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Publicado em: 31/08/2011)1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.
5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo .
7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
8. Recurso especial provido.
Contudo, embora não possa ser responsabilizado pela ausência de controle prévio das informações publicadas, os provedores das redes sociais não podem se omitir de praticar certas ações, ou ter certos cuidados, sob pena de responder solidariamente com a pessoa que publicou o material ofensivo.
As redes sociais devem ter um mecanismo de notificação eficiente quanto a postagem de conteúdo nocivo, de modo que aquele que se sinta ofendido por alguma publicação possa, através desse mecanismo, informar ao provedor da rede social para que o material ofensivo seja retirado de forma urgente.
Outra ação que deve ser praticada é a identificação dos usuários que estão cadastrados na rede, de modo que estes possam ser localizados caso postem alguma mensagem ofensiva. A eficiência desse mecanismo de identificação deve ser analisada conforme o caso, entretanto, o STJ entende que o registro do "número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet".
A respeito dessa posição do STJ temos o seguinte trecho do voto do acórdão citado acima:
"Do quanto exposto até aqui, conclui-se que não se pode considerar de risco a atividade desenvolvida pelos provedores de conteúdo, tampouco se pode ter por defeituosa a ausência de fiscalização prévia das informações inseridas por terceiros no site, inexistindo justificativa para a sua responsabilização objetiva pela veiculação de mensagens de teor ofensivo.
Por outro lado, ainda que, como visto, se possa exigir dos provedores um controle posterior, vinculado à sua efetiva ciência quanto à existência de mensagens de conteúdo ilícito, a medida se mostra insuficiente à garantia dos consumidores usuários da rede mundial de computadores, que continuam sem ter contra quem agir: não podem responsabilizar o provedor e não sabem quem foi o autor direto da ofensa.
Cabe, nesse ponto, frisar que a liberdade de manifestação do pensamento, assegurada pelo art. 5º, IV, da CF/88, não é irrestrita, sendo “vedado o anonimato”. Em outras palavras, qualquer um pode se expressar livremente, desde que se identifique.
Dessa forma, ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada."
(STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.616 - MG (2010/0051226-3), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Publicado em: 31/08/2011)
Dessa forma, como vimos, a ausência de um controle prévio quanto ao material publicado não gera responsabilidade para os provedores das redes sociais caso tal publicação ofenda determinada pessoa. Contudo, os proprietários das redes socias serão responsabilizados se não possuirem um mecanismo que permita a retirada urgente do conteúdo ofensivo, bem como, se não possuirem um cadastro de seus usuários que permita, ao menos razoavelmente, identificar os autores das mensagens ofensivas.
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As redes sociais devem ter um mecanismo de notificação eficiente quanto a postagem de conteúdo nocivo, de modo que aquele que se sinta ofendido por alguma publicação possa, através desse mecanismo, informar ao provedor da rede social para que o material ofensivo seja retirado de forma urgente.
Outra ação que deve ser praticada é a identificação dos usuários que estão cadastrados na rede, de modo que estes possam ser localizados caso postem alguma mensagem ofensiva. A eficiência desse mecanismo de identificação deve ser analisada conforme o caso, entretanto, o STJ entende que o registro do "número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet".
A respeito dessa posição do STJ temos o seguinte trecho do voto do acórdão citado acima:
"Do quanto exposto até aqui, conclui-se que não se pode considerar de risco a atividade desenvolvida pelos provedores de conteúdo, tampouco se pode ter por defeituosa a ausência de fiscalização prévia das informações inseridas por terceiros no site, inexistindo justificativa para a sua responsabilização objetiva pela veiculação de mensagens de teor ofensivo.
Por outro lado, ainda que, como visto, se possa exigir dos provedores um controle posterior, vinculado à sua efetiva ciência quanto à existência de mensagens de conteúdo ilícito, a medida se mostra insuficiente à garantia dos consumidores usuários da rede mundial de computadores, que continuam sem ter contra quem agir: não podem responsabilizar o provedor e não sabem quem foi o autor direto da ofensa.
Cabe, nesse ponto, frisar que a liberdade de manifestação do pensamento, assegurada pelo art. 5º, IV, da CF/88, não é irrestrita, sendo “vedado o anonimato”. Em outras palavras, qualquer um pode se expressar livremente, desde que se identifique.
Dessa forma, ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada."
(STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.616 - MG (2010/0051226-3), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Publicado em: 31/08/2011)
Dessa forma, como vimos, a ausência de um controle prévio quanto ao material publicado não gera responsabilidade para os provedores das redes sociais caso tal publicação ofenda determinada pessoa. Contudo, os proprietários das redes socias serão responsabilizados se não possuirem um mecanismo que permita a retirada urgente do conteúdo ofensivo, bem como, se não possuirem um cadastro de seus usuários que permita, ao menos razoavelmente, identificar os autores das mensagens ofensivas.
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