"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

(Rui Barbosa).

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sábado, 17 de setembro de 2011

São inexigíveis as contribuições do empregado doméstico, para fins de concessão de aposentadoria, anteriores à edição da Lei nº 5.859/72.

Nos termos da Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, vemos em seu art. 1°, o conceito de empregado doméstico como sendo todo aquele que presta serviço de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Até a edição da referida lei, os empregados domésticos contribuiam para a Previdência Social na condição de segurados facultativos.

Com a Lei 5.859/72, que regulamentou a profissão de empregados  domésticos, a categoria passou a contar com os benefícios da Previdência Social na condição de segurados obrigatórios, conforme podemos ver em seu art. 4°:

Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

 A mesma disposição é encontrada na Lei 8.213/91, em seu art. 11, II:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

Vale ressaltar que, uma vez na qualidade de segurados obrigatórios, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições dos empregados domésticos passou a ser do empregador.

O STJ firmou entendimento de que, uma vez que não existia exigência legal quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias antes da Lei 5.859/72, não se pode, hoje, exigir dos empregados domésticos o recolhimento das contribuições previdenciárias pretéritas, ou seja, anteriores a edição da citada lei.

Esse entendimento do STJ pode ser visto nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282/STF E 356/STF. EMPREGADO DOMÉSTICO. TEMPO EXERCIDO ANTES DA LEI Nº 5.859/72. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRESPONDENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.2825.859
1. O requisito do prequestionamento pressupõe que o julgamento realizado pela Corte a quo tenha efetivamente abordado a tese jurídica veiculada nas razões do recurso que é submetido às instâncias Superiores, sob pena de incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é desnecessária a exigência de contribuições pelo segurado doméstico, para fins de concessão de aposentadoria, no período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, em virtude da ausência de previsão legal.5.859
3. Agravo regimental improvido.
(988830 RS 2007/0223784-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 31/08/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 5.859/72. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O dissenso interpretativo ensejador do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser demonstrado conforme as exigências dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas mostra-se insuficiente para a comprovação do dissídio.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de se exigir a indenização referente à contribuição previdenciária não recolhida quando se tratar de período anterior ao advento da Lei n. 5.859/72, tendo em vista que somente com a edição da referida lei é que se deu a regulamentação da atividade doméstica.
3. Agravo regimental improvido." 
(AgRg no REsp 1103970/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe
19/10/2009)


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabe ao empregador, e não ao empregado doméstico, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes do STJ.
2. "... o pedido de declaração de tempo de serviço, para comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta, excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias" (REsp 828.573/RS, Min. GILSON DIPP, DJ 9/5/06).
3. Agravo regimental improvido." 
(AgRg no REsp 931961/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
29/04/2009, DJe 25/05/2009)

Assim, não é  possível a  exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias pretéritas dos empregados domésticos, uma vez que inexistia, antes da Lei nº 5.859/72,previsão legal para tal cobrança. Como vimos, tal entendimento é sustentado pelo STJ.

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