Nos termos da Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, vemos em seu art. 1°, o conceito de empregado doméstico como sendo todo aquele que presta serviço de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Até a edição da referida lei, os empregados domésticos contribuiam para a Previdência Social na condição de segurados facultativos.
Com a Lei 5.859/72, que regulamentou a profissão de empregados domésticos, a categoria passou a contar com os benefícios da Previdência Social na condição de segurados obrigatórios, conforme podemos ver em seu art. 4°:
Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
A mesma disposição é encontrada na Lei 8.213/91, em seu art. 11, II:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
(...)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
Vale ressaltar que, uma vez na qualidade de segurados obrigatórios, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições dos empregados domésticos passou a ser do empregador.
O STJ firmou entendimento de que, uma vez que não existia exigência legal quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias antes da Lei 5.859/72, não se pode, hoje, exigir dos empregados domésticos o recolhimento das contribuições previdenciárias pretéritas, ou seja, anteriores a edição da citada lei.
Esse entendimento do STJ pode ser visto nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282/STF E 356/STF. EMPREGADO DOMÉSTICO. TEMPO EXERCIDO ANTES DA LEI Nº 5.859/72. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRESPONDENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.2825.859
1. O requisito do prequestionamento pressupõe que o julgamento realizado pela Corte a quo tenha efetivamente abordado a tese jurídica veiculada nas razões do recurso que é submetido às instâncias Superiores, sob pena de incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é desnecessária a exigência de contribuições pelo segurado doméstico, para fins de concessão de aposentadoria, no período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, em virtude da ausência de previsão legal.5.859
3. Agravo regimental improvido.
(988830 RS 2007/0223784-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 31/08/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010)
(988830 RS 2007/0223784-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 31/08/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 5.859/72. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O dissenso interpretativo ensejador do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser demonstrado conforme as exigências dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas mostra-se insuficiente para a comprovação do dissídio.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de se exigir a indenização referente à contribuição previdenciária não recolhida quando se tratar de período anterior ao advento da Lei n. 5.859/72, tendo em vista que somente com a edição da referida lei é que se deu a regulamentação da atividade doméstica.
3. Agravo regimental improvido."
1. O dissenso interpretativo ensejador do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser demonstrado conforme as exigências dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas mostra-se insuficiente para a comprovação do dissídio.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de se exigir a indenização referente à contribuição previdenciária não recolhida quando se tratar de período anterior ao advento da Lei n. 5.859/72, tendo em vista que somente com a edição da referida lei é que se deu a regulamentação da atividade doméstica.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1103970/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe
19/10/2009)
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe
19/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabe ao empregador, e não ao empregado doméstico, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes do STJ.
2. "... o pedido de declaração de tempo de serviço, para comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta, excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias" (REsp 828.573/RS, Min. GILSON DIPP, DJ 9/5/06).
3. Agravo regimental improvido."
1. Cabe ao empregador, e não ao empregado doméstico, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes do STJ.
2. "... o pedido de declaração de tempo de serviço, para comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta, excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias" (REsp 828.573/RS, Min. GILSON DIPP, DJ 9/5/06).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 931961/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
29/04/2009, DJe 25/05/2009)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
29/04/2009, DJe 25/05/2009)
Assim, não é possível a exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias pretéritas dos empregados domésticos, uma vez que inexistia, antes da Lei nº 5.859/72,previsão legal para tal cobrança. Como vimos, tal entendimento é sustentado pelo STJ.
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