Para o recebimento de alguns benefícios por parte do INSS é necessário é necessário o cumprimento do chamado período de carência por parte do segurado.
O período de carência é o recolhimento de um número mínimo de contribuições para que determinado benefício seja pago ao beneficiário. A definição do que é o período de carência está presente na lei 8.213/91, em seu art. 24:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A lei 8.213/91 também define quais são os segurados obrigatórios da Previdência Social. Entre os segurados obrigatórios definidos na citada lei encontramos o empregado.
O artigo 11, I da lei 8213/91 elenca um rol de pessoas definidas como empregados. Entre todos os exemplos presentes no art. 11, I o mais famosos é aquele diposto na alínea a:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Uma característica não só dos empregados, presentes no art. 11, I, mas também dos empregados domésticos (art. 11, II) é que a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias deve caber à empresa ou ao empregador doméstico, respectivamente.
Ocorre que, não raras vezes, o INSS nega a concessão de benefício aos seus segurados sob o argumento de que o empregador não efetuou o devido recolhimento das contribuições.
Ora, o empregado presta o seu serviço e quando, por algum motivo, necessita receber determinado benefício recebe uma negativa sob a alegação de que o seu empregador não fez o devido recolhimento das contribuições.
Essa postura adotada pelo INSS trata, simplesmente, de atribuir ao empregado a culpa pelo não recolhimento dos benefícios por parte do empregador e a culpa pelo próprio INSS não ter realizado a devida fiscalização quanto ao recolhimento dos benefícios.
Felizmente, a jurisprudência nacional tem se posicionado de forma contrária a esta conduta absurda do INSS, determinando, de forma pacífica, que o empregado não pode ser penalizado pela omissão da empresa no recolhimento das contribuições, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DO ÓBITO. MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
I- A questão central colocada nos autos restringe-se em saber se o segurado detinha qualidade de segurado à época do óbito, não havendo dúvidas quanto à qualidade de dependentes de sua esposa e filhos, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.8.213
II- Resta mantida a qualidade de segurado do instituidor da pensão, uma vez comprovado o seu vínculo empregatício com a empresa Biosul Química Indústria e Comércio Ltda, no período entre 01/06/2006 e a data do óbito (01/10/2006), eis que há farta documentação nos autos: CTPS (fls.21); depoimento pessoal do representante legal da empresa (fls.194) que ratifica o vínculo empregatício do instituidor do benefício; depoimento pessoal da primeira autora (fls.193); RAIS ano base 2006 da empresa Biosul, na qual o instituidor aparece como empregado da empresa com data de admissão em 01/6/2006 e rescisão de contrato de trabalho (fls.27).
III- Tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, devidas tanto pelo empregador quanto pelo empregado, são de competência da empresa, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
IV- Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
I- A questão central colocada nos autos restringe-se em saber se o segurado detinha qualidade de segurado à época do óbito, não havendo dúvidas quanto à qualidade de dependentes de sua esposa e filhos, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.8.213
II- Resta mantida a qualidade de segurado do instituidor da pensão, uma vez comprovado o seu vínculo empregatício com a empresa Biosul Química Indústria e Comércio Ltda, no período entre 01/06/2006 e a data do óbito (01/10/2006), eis que há farta documentação nos autos: CTPS (fls.21); depoimento pessoal do representante legal da empresa (fls.194) que ratifica o vínculo empregatício do instituidor do benefício; depoimento pessoal da primeira autora (fls.193); RAIS ano base 2006 da empresa Biosul, na qual o instituidor aparece como empregado da empresa com data de admissão em 01/6/2006 e rescisão de contrato de trabalho (fls.27).
III- Tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, devidas tanto pelo empregador quanto pelo empregado, são de competência da empresa, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
IV- Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
(200851018106210 RJ 2008.51.01.810621-0, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 26/04/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/05/2011 – Página::234/235)
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BOA-FÉ.
1. O processo administrativo deve pautar-se nos princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica.
2. Nada obstante, a Administração pode e deve anular seus próprios atos, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais, sempre assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
3. São os elementos a possibilitarem a revisão dos atos administrativos oriundos da Administração Previdenciária: o prazo decadencial e, também, a existência de ilegalidade.
4. Hipótese em que, de um lado, foi ultrapassado o prazo decadencial para revisão da pensão por morte e, de outro, apresentou-se prova apta a demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa no período impugnado pelo INSS.
5. A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor constitui-se em prova plena e suficiente ao reconhecimento de seu respectivo tempo de serviço.
6. O segurado não pode ser penalizado pelo não-recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, porquanto de responsabilidade do Empregador, cabendo ao INSS as medidas aptas à exigência dos valores não recolhidos a tempo e modo. Aplicação dos arts. 30, I, a e b, da Lei nº 8212-91.
(0 SC 0003881-84.2010.404.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/07/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/07/2010)
Como foi demonstrado, a jurisprudência nacional entende, de forma pacífica, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do segurado empregado cabe ao empregador, e que o empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento dessas contribuições e muito menos pela falha do INSS ao fiscalizar esse recolhimento.
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