"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

(Rui Barbosa).

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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

STJ: O ato de reprovação do candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado.

O STJ decidiu que o ato administrativo que reprove o candidato em concurso público com base em exame de capacidade física deve ser motivado. Essa decisão foi publicada no Informativo n° 480, que cobre o período de 1° a 12 de agosto. Vejamos a ementa do acordão, objeto deste post, que teve como relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

RECURSO ORDINÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. NULIDADE. CARÁTER SUBJETIVO, SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. OFENSA À AMPLA DEFESA.
1. O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade.
2. Reconhecida a nulidade do ato administrativo impugnado, por ausência de motivação, cabe à Administração realizar, fundamentadamente, nova análise do preenchimento pelo impetrante dos requisitos de capacidade física exigidos para o cargo.
3. Recurso ordinário provido em parte.
( RMS 26.927-RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/8/2011.)(Grifo)

A decisão foi proferida no Recurso Ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que denegou Mandado de Segurança (MS) impretrado em face de ato do Secretário de Estado de Administração de Rondônia que desclassificou candidato, já aprovado na prova objetiva, em concurso público para o cargo de neurocirúrgião ( RMS 26.927-RO).

O candidato impetrante do MS sustentou que foi considerado inapto para o cargo pelo Núcleo de Perícia Médica do Estado, mesmo não tendo sido submetido a nenhuma avaliação pela junta oficial. Além disso, alegou que o Certificado de Sanidade e Capacidade Física seria nulo por falta de fundamentação. O mesmo ainda requereu a juntada aos autos das cópias dos exames  aos quais  havia sido submetido para a constatação da sua incapacidade.

O Tribunal de Justiça de Rondônia denegou o MS com base nos seguintes fundamentos:

"De fato, constata-se que o documento fornecido pelo Núcleo de Perícia Médica apenas considera o impetrante inapto, sem detalhar ou esclarecer, efetivamente, o alcance ou o fundamento para a inaptidão.
Contudo, não obstante a ausência de motivação, os exames juntados aos autos e as informações prestadas pela autoridade impetrada esclarecem o porquê da decisão. O documento de fl. 113, exarado pelo Núcleo de Perícias Médicas do Estado de Rondônia atesta:

Adalberto Rocha Lobo, 59 anos de idade, candidato ao cargo de Neurocirurgião, apresentou-se com história relatada de próprio punho de cirurgia cardíaca em 2004 com o CID Z - 95.5 (Presença de implante de enxerto de Angioplastia Coronariana) em consequência de CID I - 25.9 (Doença Isquêmica Crônica do Coração). Relata ainda outras cirurgias sofridas de Hérnia Discal de Coluna - M-51 e Hemorroidectomia. Após a análise das patologias relatadas acima e do quadro clínico que apresentava o candidato no momento da perícia por ser mesmo portador de patologias graves e crônicas, somando-se ainda o agravante da idade (59 anos) esta junta conclui pela inaptidão do mesmo cargo que pleiteia (médico neurocirurgião) haja vista requerer o cumprimento de plantões, sobreavisos, pareceres e cirurgia de longa duração, onde o cirurgião é exposto a atividades físicas repetitivas em
larga escala, com esforço físico postural e alto nível de stress.

Informou, ainda, que tomou a medida atacada no intuito de resguardar o interesse do Estado, considerando a possibilidade de o impetrante requerer, logo após a posse, a sua aposentadoria, uma vez que a Lei n. 8.112/90 faculta ao servidor a aposentadoria por invalidez, quando portador de cartiopatia grave.
Dessa forma, estando demonstrado nos autos ser o impetrante portador de patologia grave, entendo que não há que se falar em ilegalidade do ato praticado, haja vista que o conjunto probatório não evidencia
suficientemente, sem necessidade de nova prova pericial, ter sido incorreta a conclusão da Junta Médica."
 

Contudo, o STJ acolheu os argumentos do Recorrente e considerou nulo o ato que o reprovou visto o mesmo não estar devidamente fundamentado, razão pela qual o ato feriu os princípios da publicidade e da ampla defesa.

Sobre isso, vale a pena transcrever alguns trechos do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do acordão:

"É sabido que, dentre os cinco elementos do ato administrativo, um deles é a forma, integrada necessariamente pela motivação nas hipóteses de reprovação de candidatos nos exames de capacidade física em certames públicos, que possibilite a revisão do resultado obtido, sob pena de subjetivismo e de ofensa à ampla defesa.
Nesse sentido, imperioso que o ato de desclassificação no exame médico para ingresso no serviço público observe a devida publicidade e critérios objetivos, sendo vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do referido exame.
...
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que o ato ora impugnado, qual seja, o Certificado de Sanidade e Capacidade Física nº 287/2007, não foi devidamente fundamentado, tendo apenas constado, sem qualquer motivação, o resultado "inapto ao serviço público" (fl. 57).
Desse modo, é flagrante a nulidade do ato por ausência da devida fundamentação, bem como por ofensa à ampla defesa, ao impossibilitar o conhecimento e a insurgência pelo recorrente, seja na esfera administrativa ou judicial, em face dos motivos que ensejaram a sua desclassificação no certame."

Vejo a decisão do STJ como uma ótima notícia para toda a sociedade, sobretudo para aqueles que se preparam e buscam aprovação em concurso público. Tal decisão, ao afastar o fantasma do subjetivismo, fortalece o princípio da isonomia, que busca selecionar os melhores candidatos, incentivando aqueles que almejam alcançar o sucesso através de seus próprios esforços. 
  

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