"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

(Rui Barbosa).

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sábado, 10 de março de 2012

A Responsabilidade dos Médicos nos Procedimentos Cirúrgicos Estéticos

Os médicos estão incluídos em um rol de profissionais conhecidos como profissionais liberais.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

De um modo geral, os médicos possuem obrigação de meio, não de resultado, dependendo a sua responsabilização da prova de que agiu com culpa, de que o resultado negativo se deu em razão de negligência, por exemplo. 

Esse é o posicionamento adotado pela Jurisprudência Nacional dominante, vejamos:


"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO - CICATRIZES DECORRENTES DO PROCEDIMENTO - PREVISIBILIDADE - CULPA NÃO EVIDENCIADA - INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de ação indenizatória incumbe ao autor demonstrar, de forma inequívoca, o dano sofrido, o nexo causal e a culpa imputada ao réu". 
(141527720038260348 SP 0014152-77.2003.8.26.0348, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 01/02/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2012)(Destaquei)


INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADO ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO QUE É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO MÉDICO DISPENSADO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE CULPA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL ENVOLVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 
(994092807118 SP , Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 21/01/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2010)(Destaquei)


RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. PERDA DE VISÃO. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. OCORRÊNCIA. Seguindo a teoria da responsabilidade subjetiva, para que reste configurada a responsabilidade do médico, necessária se faz a prova do agir culposo, que, no caso, ficou demonstrada em razão de sua negligência, consistente na falta de cuidados para evitar as infecções, pois realizava cirurgias sem exigir a esterilização e a troca dos materiais (principalmente em relação às canetas e ponteiras utilizadas para a cirurgia de catarata). RESPONSABILIDADE... 
(70040763583 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/10/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/11/2011)(Destaquei)

Ocorre que, ao tratarmos de procedimentos estéticos, a responsabilidade do médico deixa de ser meramente de meio e passa a ser de resultado.

Assim, por ser uma obrigação de resultado, o profissional acaba se comprometendo com o efeito embelezador prometido, sendo responsabilizado quando tal resultado não for alcançado.

Este é o posicionamento amplamente defendido pela Jurisprudência Pátria, senão vejamos:


PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA DENATUREZA MISTA - ESTÉTICA E REPARADORA. LIMITES. PETIÇÃO INICIAL.PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES.1. A relação médico-paciente encerra obrigação de meio, e não deresultado, salvo na hipótese de cirurgias estéticas. Precedentes. 2. Nas cirurgias de natureza mista - estética e reparadora -, aresponsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo seranalisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à suaparcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora.3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática dapetição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.Precedentes.4. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelaspartes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que sepretende com a instauração da ação. Precedentes.128460CPC5. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisãonesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou exagerado.Precedentes.6. Recurso especial não provido.
(1097955 MG 2008/0239869-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (Destaquei)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA DO ABDÔMEN. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. O STJ TEM ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE QUANDO O MÉDICO SE COMPROMETE COM O PACIENTE A ALCANÇAR UM DETERMINADO RESULTADO, O QUE OCORRE NO CASO DA CIRURGIA PLÁSTICA MERAMENTE ESTÉTICA, O QUE SE TEM É UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS E NÃO DE MEIOS. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.557§ 2ºCPC
(846270 SP 2006/0095394-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2010) (Destaquei)



Contudo, tal responsabilidade não é absoluta. Não ocorrerá responsabilidade se o profissional demonstrar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Assim, a demonstração da ocorrência de caso fortuito e força maior podem eximir o médico da responsabilidade pelo resultado nos procedimentos estéticos. Entretanto, vale ressaltar que cabe ao profissional demonstrar a ocorrência do caso fortuito ou força maior, uma vez que a presunção nesses casos é de culpa.

Esse entendimento foi demonstrado no Informativo n° 491 do STJ, no julgamento do REsp 985.888-SP, pelo Ministro. Luis Felipe Salomão, senão vejamos:

"...conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012."

Esse entendimento já foi aplicado nos seguintes julgados:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.14CDC 1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional.CDC 4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em "termo de consentimento informado", de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(1180815 MG 2010/0025531-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010) (Destaquei)


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA. PRECEDENTES.1. Não há falar em nulidade de acórdão exarado em sede de embargos de declaração que, nos estreitos limites em que proposta a controvérsia, assevera inexistente omissão do aresto embargado, acerca da especificação da modalidade culposa imputada ao demandado, porquanto assentado na tese de que presumida a culpa do cirurgião plástico em decorrência do insucesso de cirurgia plástica meramente estética.2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura.3. Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios.4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova.5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da "vítima" (paciente).6. Recurso especial a que se nega provimento.
(236708 MG 1999/0099099-4, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 10/02/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2009) (Destaquei)

Dessa forma, no procedimentos estéticos, a responsabilidade do médico é de resultado, com presunção de culpa. Pode tal responsabilidade deixar de existir se o profissional conseguir demonstrar a ocorrência de caso fortuito e força maior.

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sábado, 3 de março de 2012

STJ: A Impossibilidade de nulidade do registro civil mediante o Reconhecimento da Paternidade Sócio-afetiva

“a verdadeira paternidade pode também não se explicar apenas na autoria genética da descendência. Pai também é aquele que se revela no comportamento cotidiano, de forma sólida e duradoura, capaz de estreitar os laços de paternidade numa relação psico-afetiva, aquele, enfim, que além de poder lhe emprestar seu nome de família, o trata verdadeiramente como seu filho perante o ambiente social” (FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da Filiação e Paternidade Presumida. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1992, p. 169).


Esse post foi inspirado no Informativo n° 0491 do STJ.  Este informativo trouxe a decisão do REsp 1.059.214-RS, que teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012. No caso havia um pedido de anulação de registro de paternidade, motivado em vício de vontade, em razão de um exame de DNA com resultado negativo. O Superior Tribunal de Justiça, confirmou a decisão das instâncias ordinárias que haviam reconhecido a paternidade socioafetiva existente entre as partes há mais de trinta anos, negando o pedido de anulação do registro de paternidade. 

Para o STJ o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os princípios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência da origem biológica e de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar, o que não se deu no caso acima, onde já havia uma relação de paternidade socioafetiva existente há mais de trinta anos.

Esta não foi a primeira decisão do STJ nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado que, existindo vínculo sócio-afetivo a paternidade não pode ser caracterizada apenas pela ausência ou existência de vínculo biológico, conforme já dito anteriormente, mediante a existência de vínculo sócio-afetivo, a negação de paternidade depende, além da inexistência da origem biológica, da ausência de relações socioafetivas edificadas na convivência familiar. Posicionamento já pacificado, conforme podemos ver nas seguintes decisões:


REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE VIA ESCRITURA PÚBLICA. INTENÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. ASSENTO DE NASCIMENTO DE FILHO NÃO BIOLÓGICO. RETIFICAÇÃO PRETENDIDA POR FILHA DO DE CUJUS. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. ATO DE REGISTRO DA FILIAÇÃO. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTS. 1.609 E 1.610 DO CÓDIGO CIVIL.1.604CÓDIGO CIVILATO1.6091.610CÓDIGO CIVIL1. Estabelecendo o art. 1.604 do Código Civil que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro", a tipificação das exceções previstas no citado dispositivo verificar-se-ia somente se perfeitamente demonstrado qualquer dos vícios de consentimento, que, porventura, teria incorrido a pessoa na declaração do assento de nascimento, em especial quando induzido a engano ao proceder o registro da criança.1.604Código Civil2. Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza.3. "O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil" (REsp n. 878.941-DF, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17.9.2007).4. O termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral -portanto, jurídica -, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil.1.6091.610Código Civil5. Recurso especial provido.
(709608 MS 2004/0174616-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/11/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2009) (Destaquei)



RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. -Merece reforma o acórdão que, ao julgar embargos de declaração, impõe multa com amparo no art. 538, par. único, CPC se o recurso não apresenta caráter modificativo e se foi interposto com expressa finalidade de prequestionar. Inteligência da Súmula 98, STJ.CPC- O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil. - O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido.
(878941 DF 2006/0086284-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.2007 p. 267) (Destaquei)





RECURSO ESPECIAL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO NUTRIDO DURANTE APROXIMADAMENTE VINTE E DOIS ANOS DE CONVIVÊNCIA QUE CULMINOU COM O RECONHECIMENTO JURÍDICO DA PATERNIDADE - VERDADE BIOLÓGICA QUE SE MOSTROU DESINFLUENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE ALIADA AO ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO SOB O ARGUMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO SUBSTANCIAL AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PERFILHAÇÃO - IRREVOGABILIDADE - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I - O Tribunal de origem, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não conferiu à hipótese dos autos o tratamento atinente à adoção à moda brasileira, pois em momento algum adotou a premissa de que o recorrente, ao proceder ao reconhecimento jurídico da paternidade, tinha conhecimento da inexistência de vínculo biológico;II - O ora recorrente, a despeito de assentar que tinha dúvidas quanto à paternidade que lhe fora imputada, ao argumento de que tivera tão-somente uma relação íntima com a genitora de recorrido e que esta, à época, convivia com outro homem, portou-se como se pai da criança fosse, estabelecendo com ela vínculo de afetividade, e, após aproximadamente vinte e dois anos, tempo suficiente para perscrutar a verdade biológica, reconheceu juridicamente a paternidade daquela;III - A alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante, desinfluente para que o ora recorrente, incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento do recorrido como sendo seu filho, oportunidade, repisa-se, em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido;IV - A tese encampada pelo ora recorrente no sentido de que somente procedeu ao registro por incorrer em erro substancial, este proveniente da pressão psicológica exercida pela genitora, bem como do fato de que a idade do recorrido corresponderia, retroativamente, à data em que teve o único relacionamento íntimo com aquela, diante do contexto fático constante dos autos, imutável na presente via, não comporta guarida;V - Admitir, no caso dos autos, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele afigurou-se desinfluente para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação, ao alvedrio do pai-registral, do estado de filiação, o que contraria, inequivocamente, a determinação legal constante do art. 1.610, Código Civil;1.610Código CivilVI - Recurso Especial a que se nega provimento.
(1078285 MS 2008/0169039-0, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 13/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2010) (Destaquei)


Ainda sobre o tema, muito interessantes são as palavras da Ministra NANCY ANDRIGHI relatora acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 878.941 - DF (2006/0086284-0) sobre o tema:


"
...
Cumpre ressaltar, por fim, que é totalmente irrelevante o fato de que tenha transitado em julgado decisão que, anteriormente ao reconhecimento extrajudicial da filiação, tenha negado a paternidade biológica. Paternidade sócio-afetiva e biológica são conceitos diversos e a ausência de uma não afasta a possibilidade de se reconhecer a outra. O reconhecimento da filiação sócio-afetiva pressupõe a ausência de vínculo biológico entre partes que constroem uma relação familiar e se reconhecem como pais e filhos. Nesse sentido, os efeitos da decisão que reconhece a ausência de paternidade biológica não joga uma pá de cal sobre a questão da filiação sócio-afetiva." (Destaquei)


Também são dignas de especial atenção as palavras do Ministro MASSAMI UYEDA, relator do acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.285 - MS (2008/0169039-0):

"...

Nesse ínterim, oportuno assinalar que a paternidade fundada no vínculo sócio-afetivo não consubstancia, simplesmente, uma construção doutrinária e ou jurisprudencial, na medida em que encontra proteção jurídica, tanto na Constituição Federal (§ 6º, do artigo 227), em que veda expressamente a diferenciação entre filhos havidos ou não da relação do casamento, como na legislação infraconstitucional, esta mais específica, em que se reconhece o parentesco civil resultante de qualquer outra origem que não a consangüínea (artigo 1595 do Código Civil).


Por consectário, a ausência de vínculo biológico entre o pai-registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer o ora recorrente, o condão de acoimar de nulidade a filiação constante no registro civil, mormente se existente, entre aqueles, liame de afetividade (ut REsp 878941/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 17/09/2007)."(Destaquei)


Assim, nas situações onde houve a criação de um laço afetivo, o critério biológico não pode ser o único considerado para a caracterização da paternidade, devendo ser levada em consideração também a relação sócio-afetiva existente, edificada no decorrer dos anos de convivência. O critério biológico será o único utilizado nos casos em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu.


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sábado, 25 de fevereiro de 2012

A responsabilidade dos Bancos pelos danos provocados à terceiros em razão de fraude na realização de financiamentos

Um belo dia, uma pessoa comum, ao tentar fazer o financiamento de um bem, descobre que o seu nome esta negativado, inscrito no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA). Ainda tomada pelo susto e constrangimento da descoberta, essa pessoa busca informações a respeito do motivo de sua inscrição. A pessoa acaba descobrindo que o seu nome foi negativado porque um terceiro conseguiu fazer um financiamento em seu nome e acabou, por óbvio, não pagando as parcelas do mesmo.

Os fatos relatados acima tem se tornado cada vez mais frequentes. Pessoas tem seu nome irregularmente inscrito no cadastro de inadimplentes porque um terceiro, de forma fraudulenta, conseguiu realizar um financiamento em seu nome.

As Instituições Financeiras, quando acionadas judicialmente pelas pessoas que tiveram seu nome irregularmente inscrito no cadastro de inadimplentes, em sua defesa, normalmente alegam que tomaram todos os cuidados para evitar que aquilo tivesse acontecido e que também foram vítimas do fraudador, agindo como se não tivessem qualquer responsabilidade pela irregular inscrição no Cadastro de Inadimplentes.

Em casos assim a Jurisprudência Nacional tem entendido que as Instituições Financeiras devem responder pelos danos à honra decorrentes da irregular inscrição do nome do indivíduo no Cadastro de Inadimplentes em virtude de um financiamento realizado por terceiro por causa sua responsabilidade objetiva em razão do risco do negócio.

Quando falamos em responsabilidade objetiva dizemos que o fornecedor de produto ou prestador de serviço será responsabilizado, independente de sua culpa, pelos danos provocados por seus produtos ou serviços, sobretudo quando a prestação de sua atividade, em razão de sua natureza, implicar em risco aos direitos alheios.

Esse conceito se amolda perfeitamente nos casos dos financiamentos. É óbvio que em tais negócios sempre existirá o risco de uma tentativa de fraude, bem como é cristalino que ocorrendo fraude existe uma enorme probabilidade de que o direito de terceiros seja atingido.

Vejamos no presente julgado a aplicação deste entendimento:

RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Restrição de crédito decorrente de indevida inscrição do CPF do autor no cadastro de devedores inadimplentes do SERASA Dívida inexistente Uso de seus dados pessoais por terceiro em fraude na contratação de financiamento para compra de mercadoria Dever de indenizar reconhecido com base no princípio jurídico da responsabilidade objetiva, em razão do risco do negócio Cerceamento de defesa Inexistência Excludentes da culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros não evidenciados Indenização Fixação que deve ser apta para desestimular a reiteração de atos gravosos, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento desproporcional à vítima Montante de R$ 11.179,70 Apelo desprovido. 
(3777885720088260577 SP 0377788-57.2008.8.26.0577, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2011, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2011) (Destaquei)

Vale destacar interessante trecho do acórdão da decisão acima:

"... O fato de a ré ter obedecido aos procedimentos usuais em operação dessa natureza não significa que o serviço por ela prestado não tenha sido defeituoso. Pelo contrário, fatos como os narrados nestes autos somente demonstram que essas rotinas administrativas são insuficientes para evitar a ocorrência de fraude, mediante o uso de documentos falsos.


Na verdade, ao permitir a abertura de financiamento, aqui representado por cédula de crédito bancário, ao consumidor que se lhe apresenta como interessado (fl. 75),está a empresa ré se utilizando de meio para captar clientela, com o que assume o risco por eventual serviço defeituoso, como na hipótese dos autos." (Destaquei)

Vejamos outras decisões nesse sentido:


RECURSO DE AGRAVO - INSCRIÇÃO INDEVIDA SERASA - FRAUDE DE DOCUMENTOS - RISCO DO NEGÓCIO - VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. A inclusão indevida do nome do agravado no órgão de proteção ao crédito consiste em ato ilícito compensável por meio de indenização por dano moral. Obedecendo ao critério da razoabilidade, seguindo jurisprudência deste tribunal e observando a extensão do dano e as condutas ilícitas do Banco e da Financeira, tudo isso sem dar ensejo ao enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum devido a título de danos morais em R$ 10.000,00.2. A atividade bancária assim como as operadoras de factoring, em razão de estarem a par das atividades que exercem, correndo o risco do negócio, não cabem a alegação de culpa de terceiros ou mesmo exclusiva do consumidor inocente. Respondem solidariamente por não utilizarem de mecanismos de segurança necessários as suas atividades.3. Recurso não provido à unanimidade.
(1879270 PE 0001044-26.2011.8.17.0000, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 07/04/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 72) (Destaquei)



RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Empresa de telefonia Restrição de crédito decorrente de indevida inscrição do nome da autora, pessoa jurídica, no cadastro de devedores inadimplentes do SERASA Ausência de impugnação específica e de provas da existência da dívida Indevida habilitação de terminais telefônicos não contratados que afasta a contraprestação pelos serviços supostamente disponibilizados Fraude na contratação dos serviços em nome da autora, fato admitido pela ré Dever de indenizar reconhecido com base no princípio jurídico da responsabilidade objetiva, em razão do risco do negócio Excludentes da culpa exclusiva do ofendido ou de terceiro não evidenciados Indenização Aplicação da súmula 227 do C. STJ - Fixação que deve ser apta para desestimular a reiteração de atos gravosos, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento Arbitramento em R$que se mostra adequado Apelo parcialmente provido.
(1642491320108260100 SP 0164249-13.2010.8.26.0100, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 26/07/2011, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2011) (Destaquei)




APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE.  INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA APARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 
1. A FAI FINANCEIRA AMERICANA ITAÚ é uma associação entre as Lojas Americanas e o Banco Itaú, oferecendo produtos como cartões de crédito, financiamentos e empréstimos pessoais, ou seja, as duas empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado e as suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor.
2. A adesão ao cartão de crédito é realizada nas dependências das Lojas Americanas, razão pela qual deve ser aplicada ao caso em tela a Teoria da Aparência, considerando-se a boa-fé do consumidor, que acredita ser as “Lojas Americanas” a empresa que administra o cartão.
 Legitimidade passiva “ad causam” reconhecida. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 
3. A loja ré não impugnou os fatos narrados na inicial, tampouco forneceu os documentos necessários comprobatórios da inexistência de relação jurídica que alegou. 
4. Cabe à loja tomar as providências necessárias, a fim de evitar a prática de fraude por terceiro.  
5. Configurada a deficiência do serviço, que não fornece a segurança esperada pelo consumidor, impositiva a declaração de inexistência da dívida.
(70042512681 RS , Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Data de Julgamento: 22/06/2011, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2011)(Destaquei)


A negativação do nome junto aos cadastros de inadimplentes, sem nada dever, é suficiente para caracterizar prejuízo moral indenizável, uma vez que isso, por si só, provoca problemas na vida das pessoas. Tal situação não exige provas, por ser o denominado dano moral puro ("in re ipsa"), e configurar sofrimento injusto causado no dia-a-dia das pessoas.


Tais decisões são benéficas porque obrigam as Instituições Financeiras a desenvolver mecanismos mais sólidos de segurança que trarão mais tranquilidade tanto para as próprias Instituições quanto às demais pessoas que podem acabar sendo vítimas desse golpe, bem como podem desencorajar a prática dos fraudadores.

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STJ decide que Plano de Saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar




quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

STJ decide que Plano de Saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar

 O STJ, no julgamento do RESP Nº 735.750 - SP (2005/0047714-2), decidiu que  é abusiva a cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para o custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar - decisões do primeiro e segundo graus, no presente caso, já haviam considerado que tal cláusula não era abusiva por estar disposta de forma clara no contrato.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a cláusula que estabelecia um limite monetário para despesas hospitalares era abusiva,  principalmente, por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares:

“Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”

Ainda sobre a abusividade da cláusula que estabelece limite monetário para despesas hospitalares temos o seguinte trecho do acórdão:

"... entende-se configurado o caráter abusivo da referida cláusula contratual por estabelecer limitação de valor para o custeio de tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar de segurado e beneficiários, em montante por demais reduzido, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares supostamente cobertos pela apólice. Então, a pessoa é levada a pensar que está segurada, que tem um plano de saúde para proteção da família, mas, na realidade, não está, pois o valor limite da apólice nem se aproxima dos custos normais médios de uma internação em hospital. "

Segundo o acórdão, por estarmos tratando da saúde humana, é inviável a fixação de um valor monetário determinado, pois impossível tratar do caso  como acontece com o seguro de bens materiais:

“Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”

Segundo o relator, tal prática, a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva, já era vedada pela Lei 9.656/98, que estabelecia as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época do ocorrido.

Assim,  observando os princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da proteção à dignidade humana”, a Quarta Turma reconheceu a nulidade da já comentada cláusula contratual, conforme podemos observar na ementa do acórdão:

CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO. APÓLICE DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DO VALOR DE COBERTURA DO TRATAMENTO. NULIDADE DECRETADA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É abusiva a cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para o custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar.
2. O sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão contratada. Essas cláusulas meramente limitativas de riscos extensivos ou adicionais relacionados com o objeto do contrato não se confundem, porém, com cláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação, as quais são abusivas.
3. Na espécie, a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Todavia, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura, ao estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato.
4. A cláusula em discussão não é meramente limitativa de extensão de risco, mas abusiva, porque excludente da própria essência do risco assumido, devendo ser decretada sua nulidade.
5. É de rigor o provimento do recurso especial, com a procedência da ação e a improcedência da reconvenção, o que implica a condenação da seguradora ao pagamento das mencionadas despesas médico-hospitalares, a título de danos materiais, e dos danos morais decorrentes da injusta e abusiva recusa de cobertura securitária, que causa aflição ao segurado.
6. Recurso especial provido.
(RESP Nº 735.750 - SP (2005/0047714-2). Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. DJE 16/02/2012) (Destaquei)

Vale ressaltar que, segundo o próprio acórdão, nem todas as cláusulas limitadoras existentes nos contratos de plano de saúde são abusivas, vejamos:

"É certo que o sistema normativo vigente permite que as seguradoras, as empresas de medicina de grupo e as cooperativas médicas façam constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo que somente responderão pelos riscos na extensão prevista no contrato. A operadora do plano de saúde pode entender que determinados riscos, por sua extensão (p. ex.: transporte aéreo em UTI; internação em apartamento individual no hospital; livre escolha de hospital e outros), são capazes de comprometer o equilíbrio da mutualidade, excluindo-os, portanto, da cobertura securitária. Essa autorização à inclusão de cláusulas limitativas encontra respaldo na própria autonomia contratual e nos arts. 757 e 760 do Código Civil de 2002 - art. 1.434 do Código Civil de 1916 - e no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que apenas faz exigência de que sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor.
Essas cláusulas meramente limitativas de riscos extensivos ou adicionais relacionados com o objeto do contrato não se confundem com cláusulas tidas por abusivas, as quais visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação. Enquanto as primeiras, admitidas por lei, dizem respeito à possibilidade de a operadora de plano de saúde excluir de sua cobertura determinados riscos relacionados ao objeto contratado na sua extensão, as segundas representam a exclusão ou restrição criada pela operadora para esquivar-se do cumprimento da obrigação em si regularmente assumida. Nesta hipótese, a seguradora, a despeito de, por exemplo, cobrir determinado tratamento (obrigação assumida), cria limitações outras que reduzem os efeitos práticos daquela cobertura. É o que ocorre na criação de restrição de tempo para internação e de limite de valor de custos hospitalares para cobertura, máxime quando o valor-limite é irrisório, como acontece na hipótese."

O Superior Tribunal de Justiça considerou ainda que no presente caso estavam configurados os danos materiais e morais. Foi destacado, contudo, que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa de prestação por parte do plano de saúde, visto que o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. 

A condenação aos danos materiais foi deduzida das despesas do tratamento, visto que, em razão de liminar, o plano de saúde teve que arcar com tais despesas, bem como porque a família da segurada não demonstrou ter efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais. Contudo, foi reafirmado o atual posicionamento do Tribunal em reconhecer o dano moral quando houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. 

Assim,  no caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada, conforme podemos ver no seguinte trecho do acórdão:

"No caso em exame, conforme longamente explicitado, houve dano moral decorrente da cláusula considerada abusiva e da recusa da cobertura securitária pela operadora do plano de saúde, no momento em que a segurada, acometida de doença grave, que a levaria a estado terminal, necessitava dar prosseguimento a sua internação em UTI e ao tratamento médico-hospitalar adequado. Entende-se, pois, configurado o dano moral, pela aflição causada à enferma." 

O valor foi fixado como indenização por dano moral foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)  com a incidência de correção monetária,  e de juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, computados desde a citação. 

Entendo que a decisão do STJ foi muito importante, pois protege os consumidores de armadilhas. Muitos são aqueles que procuram contratar um plano de saúde para garantir maior proteção para si e para a sua família, mas, quando mais precisam do plano, descobrem que o mesmo é eivado de limitações abusivas que praticamente impedem que ele seja utilizado para o fim contratado.

Fonte: Página do STJ - disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104788

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sábado, 18 de fevereiro de 2012

STJ: Responsabilidade Civil do Fabricante de Bebida Alcoólica em Relação aos Dependentes

Esta notícia foi extraída do Informativo N° 488 do STJ, que publicou decisão do Tribunal em Recurso Especial (REsp 1.261.943-SP, julgado em 22/11/2011), que teve como relator o Ministro Massami Uyeda, originário de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida pelo recorrido em desfavor da recorrente, companhia de bebidas ao fundamento de que, ao consumir, por diversos anos, conhecida marca de cachaça, tornou-se alcoólatra, circunstância que motivou a degradação de sua vida pessoal e profissional, vindo a falecer no curso da ação.

Na referida ação indenizatória o recorrido sustentou que a publicidade do produto da recorrente violou as disposições do CDC, notadamente quanto à correta informação sobre os malefícios decorrentes do uso de bebida alcoólica.

Na citada ação o juiz antecipou o exame da controvérsia e julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem, por maioria de votos, deu-lhe provimento, ao reconhecer cerceamento de defesa e, ato contínuo, anulou a sentença, determinando, por conseguinte, a produção de prova técnica médica concernente à comprovação da dependência química do recorrido.

Contudo. Tal decisão foi reformada em sede de Recurso Especial.

Foi dado provimento ao Recurso Especial interposto pela Fabricante de Bebida Alcoólica sob o argumento de que embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/1996, que modificou a forma de oferecimento ao mercado consumidor de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva sobre os riscos do consumo exagerado do produto. 

Ainda segundo a Turma, aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo poder público. Assim, decidiu que o tribunal a quo não poderia reconhecer de ofício o cerceamento de defesa sem a prévia manifestação da parte interessada no recurso de apelação.

Tal acórdão citou como precedente decisão ´proferida no REsp 886.347-RS, DJe 8/6/2010, cuja ementa do acórdão podemos ver abaixo:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FUMANTE. EXERCÍCIO DO LIVRE-ARBÍTRIO. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 I e II do Código de Processo Civil.535IIICódigo de Processo Civil
2. É incontroverso nos autos que o Autor começou a fumar nos idos de 1.988, mesmo ano em que as advertências contra os malefícios provocados pelo fumo passaram a ser veiculadas nos maços de cigarro.
3. Tal fato, por si só, afasta as alegações do Recorrido acerca do desconhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar, pois, mesmo assim, com as advertências, explicitamente estampadas nos maços, Miguel Eduardo optou por adquirir, espontaneamente, o hábito de fumar, valendo-se de seu livre-arbítrio.
4. Por outro lado, o laudo pericial é explícito ao afirmar que não pode comprovar a relação entre o tabagismo do Autor e o surgimento da Tromboangeíte Obliterante.
5. Assim sendo, rompido o nexo de causalidade da obrigação de indenizar, não há falar-se em direito à percepção de indenização por danos morais.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(886347 RS 2006/0159544-9, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 25/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2010) (Destaquei)

 
No relatório do acórdão acima foram traçadas considerações muito interessantes a respeito do livre arbítrio como excludente da responsabilidade, que podem ser aplicadas tanto aos fabricantes de cigarro quanto aos fabricantes de bebidas alcoólicas.Vejamos:

"O livre-arbítrio determina a possibilidade de escolher entre o bem e o mal, o certo e o errado; e não deve ser confundido com a liberdade, que nada mais é do que o bom uso do livre-arbítrio.

Trata-se, pois, de uma capacidade humana que permite apreciar os valores e as conseqüências das diversas possibilidades resultantes de sua vontade, dos seus atos ou ações, razão pela o homem responde por tais conseqüências.

...

Penso que atos como fumar, beber, consumir produtos altamente calóricos, com altas doses de açúcar, sódio ou gorduras, ou, ainda, praticar esportes radicais é escolha individual, se dá no exercício da liberdade protegida constitucionalmente. O homem médio não ignora os riscos que cada um desses exemplos possui, opta por fazê-los por sua livre e espontânea vontade, devendo arcar com os riscos inerentes às suas opções. 

Nesse caso concreto, afastar a excludente de responsabilidade, em razão do exercício do livre-arbítrio, equivale, data maxima venia, a responsabilizar um restaurante especializado na comercialização de "fast food", na hipótese de um cliente que seja portador de obesidade mórbida e/ou diabete, simplesmente porque aquela pessoa tem o hábito de fazer suas refeições naquele estabelecimento, mesmo sabendo dos riscos atrelados ao tipo de comida ali servida.

Assim sendo, entendo que deve ser afastado o nexo de causalidade entre os possíveis danos do cigarro e a falta de conhecimento do Autor quanto aos males do fumo, porque não há defeito de informação sobre os riscos à saúde, a publicidade não é enganosa ou abusiva, o cigarro é um produto perigoso e não defeituoso e por fim, especialmente porque o Recorrido, no uso de seu livre-arbítrio, submeteu-se, conscientemente , a um risco que poderia ser evitado, se ele tivesse optado não começar a fumar ou deixar de fumar, a partir do momento em que adoeceu."

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