Verificaremos hoje se todas as situações chatas que podem acontecer em nossa vida ensejam o recebimento de indenização por danos morais e ao final veremos alguns exemplos onde tal indenização não é justificável.
A reparação aos danos morais nem sempre foi reconhecida pela legislação nacional, de modo que por muito tempo sempre houve grande embate entre aqueles que defendiam que as ofensas à moral deveriam ser indenizadas e os que defendiam que essa reparação não era cabível por falta de previsão legal.
Esse embate foi definitivamente resolvido com a Carta Magna de 88 que em seu art. 5°, X diz: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Como podemos ver, a atual Constituição afasta qualquer dúvida quanto à possibilidade de indenização às ofensas que ocorrem na esfera moral do indivíduo, essa é uma questão sobre a qual não paira mais qualquer dúvida.
As dúvidas hoje quanto ao instituto do dano moral residem na identificação do seu acontecimento.
Em nossa vida, em nosso dia-a-dia, através de nossas relações sociais, interpessoais, profissionais, enfim, ao longo de toda a teia de relacionamentos que constituem o pano de fundo da vida humana, estamos sujeitos à situações chatas, que podem constituir ofensas à nossa esfera moral ou representar meros transtornos, meros aborrecimentos.
De um modo geral, os transtornos ou meros aborrecimentos não são indenizáveis. Sobre isso interessante decisão foi proferida pelo TRT de São Paulo:
"É preciso distinguir o dano moral das contrariedades muitas vezes sofridas pelos seres humanos em seus relacionamentos interpessoais e profissionais. Se a todo motivo de tristeza se imputar a definição do dano moral e a consequente indenização, a sociedade não caminhará, sempre ocupada que estará em comparecer as barras dos tribunais...(TRT da 2° Região, Acordão 20030094687, Processo TRT/SP 41748200290202008, Recurso Ordinário 74 vt de São Paulo, juíza Yone Frediani, presidente e relatora)(TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Editora Método, São Paulo. 2010. p. 403).
O STF já se posicionou quanto ao fato de que o dano moral indenizável é aquele que "atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor (STF, RE 387.014, AgR/SP, São Paulo, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário, Relator Min. Carlos Velloso, julgamento: 08.06.2004, segunda turma, Publicação: DJ 25.06.2004, p.57)"(TARTUCE, Flavio. op cit, p.403)
Entendo que esse entendimento, de não caracterizar qualquer ofensa como um dano moral indenizável é extremamente salutar, impede que o referido instituto caia na "vulgaridade" e acabe se tornando um empecilho ao desenvolvimento da sociedade visto o medo que cada um terá de pagar vultuosa indenização por simples transtornos.
Interessante posicionamento sobre as diferenças entre o dano moral e os transtornos encontramos nas palavras de Antônio Chavez, presentes na já citada obra de Flávio Tartuce:
"propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exarcebada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção comoção"(TARTUCE, Flavio. op cit, p.405-406).
Em regra geral haverá dano moral toda vez que for provocado grande angustia e sofrimento à vítima, não ocorrendo isso estaremos diante de um transtorno. Algumas situações já vem se consolidando nos tribunais como constituindo apenas mero aborrecimento ou transtorno.
Em geral, a mera quebra de um contrato não acarretaria os danos morais, mas sim a indenização decorrente das perdas e danos. Nessa linha de raciocínio temos o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho:
"(...) mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, pos si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, (...)"(Sérgio Cavalierl Filho. Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros Editores. 5ª Edição. São Paulo, 2004. p. 3 )
Nesse sentido também existe decisão do TJ DF, sobre a rescisão de um contrato de compra de um aparelho de som:
"JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. VERIFICADO QUE O FATO QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO, SEM OUTROS DESDOBRAMENTOS COM HABILIDADE TÉCNICA DE VIOLAR DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR, O PEDIDO DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE.
2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
" O vício que apresentou o aparelho de som adquirido ensejou a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, conforme regra do art. 18 da Lei n. 8.078/90, adequadamente assegurada pelo Juízo de origem.
" O vício que apresentou o aparelho de som adquirido ensejou a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, conforme regra do art. 18 da Lei n. 8.078/90, adequadamente assegurada pelo Juízo de origem.
Mas o fato, sem outros desdobramentos, revela mero aborrecimento e é evidente não possuir habilidade técnica eficiente de violar atributo da personalidade do consumidor. "
(142950920108070006 DF 0014295-09.2010.807.0006, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 17/05/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 20/05/2011, DJ-e Pág. 240)"
(142950920108070006 DF 0014295-09.2010.807.0006, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 17/05/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 20/05/2011, DJ-e Pág. 240)"
O mesmo entendimento é aplicado pelo STJ:
"O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido"
(REsp n° 201414/PA - Rei. Min. Ari Pargendler - DJ.05.02.01)."
(REsp n° 201414/PA - Rei. Min. Ari Pargendler - DJ.05.02.01)."
Também não vem sendo ensejador do dano moral a cobrança indevida por parte das instituições financeiras, desde que não haja inscrição no cadastro de inadimplentes:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Cartas de cobrança enviadas indevidamente, sem posterior inclusão nos cadastros de restrição de crédito, não enseja dano moral, já que se traduz em mero aborrecimento.
(129569 RN 2010.012956-9, Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado), Data de Julgamento: 03/05/2011, 2ª Câmara Cível)"
(129569 RN 2010.012956-9, Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado), Data de Julgamento: 03/05/2011, 2ª Câmara Cível)"
Conforme foi visto, nem todos as situações chatas que acontecem em nossa vida representam ofensas a nossa moral e por isso não são indenizáveis. Esse entendimento é muito importante, do contrário estariamos dando um passo muito importante para a criação de uma indústria do dano moral, o que levaria apenas à transformação de um instituto tão sério em uma piada.
Contudo, do mesmo jeito que nem toda situação inconveniente deve ser considerada uma ofensa à honra, o contrário também não deve ocorrer. As situações constrangedoras não devem ser consideradas mero aborrecimento indistintamente, sem um exame adequado do caso, sob pena de se estar beneficiando os ofensores.
Entendo que cada caso deve ser estudado particularmente afim de que seja feita a melhor aplicação possível do instituto do dano moral, dessa forma será evitado que o mesmo seja aplicado em qualquer futilidade ou que ofensas graves passem despercebidas, sob o argumento de que o caso se tratava de um mero aborrecimento.
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