Dessa forma, os vícios ocultos são aqueles que a pessoa não pode enxergar no momento em que estiver fechando o negócio. Eles serão uma triste surpresa.
Os vícios ocultos também são conhecidos como redibitórios. O verbo redibir significa anular judicialmente uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor (Dicionário Aurélio).
São necessários alguns requisitos para a caracterização do vício oculto.
O primeiro requisito é que o contrato precisa ser comutativo, sinalagmático. Contrato comutativo é "...aquele em que cada contratante se obriga a dar algo ou fazer algo que é considerado àquilo que lhe dão ou lhe fazem"(DINIZ, Maria Helena. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. Saraiva, 2005. p.89).
O segundo requisito é que o defeito tem que ser oculto, não passível de ser constatado pelo que se denomina de “homo medius”, a pessoa comum, que não é um expert na coisa.
O terceiro requisito é que o defeito deve ser anterior a formação do contrato, vindo a se manifestar posteriormente.
O quarto requisito é que o defeito deve tornar a coisa imprópria para o uso ou diminuir o seu valor.
O instituto dos vícios redibitórios ou ocultos está disciplinado nos arts. 441 a 446 do Código Civil.
O art. 441 do Código Civil é bastante claro quanto à possibilidade de devolução da coisa em razão de vícios ocultos:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
O Código Civil, em seu art. 443 segue disciplinando a responsabilidade do alienante quanto à entrega da coisa com vícios ocultos:
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Está bem claro que ao alienante, caberá ao menos a restituição daquilo que recebeu juntamente com as despesas do contrato. É, portanto, irrelevante o conhecimento do vício pelo alientante. O alienante não precisa saber que a coisa tinha vícios.
A jurisprudência nacional, tem se posicionado de forma pacífica quanto a rescisão dos contratos em casos que a coisa adquirida tinha vícios ocultos ,senão vejamos:
CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO EM BEM DURÁVEL NÃO REPARADO. RESCISÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE.
1. PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO, A MÁCULA, VERIFICADA EM PACTO COMUTATIVO E SENDO INERENTE AO PRODUTO, DEVE SER SUFICIENTE PARA TORNAR A COISA IMPRESTÁVEL À FINALIDADE A QUE SE DESTINA OU REDUZIR A POTENCIALIDADE DO BEM PARA USO.
2. EM SE TRATANDO DE DIREITO DO CONSUMIDOR, APLICA-SE O ARTIGO 18 DA LEI N.8.078/90, QUE, EM SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO II, GARANTE A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE QUANTIA PAGA, CASO O VÍCIO APONTADO NO BEM NÃO SEJA SANADO EM 30 (TRINTA) DIAS.
3. NO CASO EM TELA, EMBORA A SEGUNDA REQUERIDA HAJA TENTADO REPARAR O DEFEITO NO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA, NÃO LOGROU ÊXITO, EXCEDENDO, E MUITO, TAL PRAZO, DE MANEIRA DE TEM LUGAR A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS P ARTES.
4. QUANTO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO AUTOMÓVEL, ESTE CONFIGURA ACESSÓRIO DO PACTO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, JÁ QUE A INSTITUTIÇÃO FINANCEIRA FORNECEU O CAPITAL NECESSÁRIO PARA A CONCRETIZAÇÃO DA COMPRA DO BEM, FICANDO ESSE EM GARANTIA.
5. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO.
(APL 4036120098070008 DF 0000403-61.2009.807.0008 Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA Julgamento: 02/03/2011 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Publicação: 10/03/2011, DJ-e Pág. 103)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO CONTRATO À COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À VENDEDORA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DO USO DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. COMPROVADO QUE O AUTOMÓVEL ALIENADO É AFETADO POR VÍCIOS NÃO CONHECIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E QUE IMPEDEM SEU USO E REGULAR CIRCULAÇÃO, É ASSEGURADO AO ADQUIRENTE O DIREITO DE OBTER A RESCISÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO, DEVENDO, EM CONTRAP ARTIDA, RESTITUIR A COISA À VENDEDORA.
(APL 710856720068070001 DF 0071085-67.2006.807.0001 Relator(a): NATANAEL CAETANO Julgamento:09/09/2009 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Publicação:21/09/2009, DJ-e Pág. 46)(Grifo nosso)
Existe um prazo para que o comprador peça a rescisão do contrato ou o abatimento do preço em razão de vício redibitório. O Código Civil disciplina esse prazo da seguinte forma.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
...
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
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