Os cartões de crédito facilitam bastante a nossa vida, graças a eles não precisamos andar com os bolsos abarrotados de dinheiro, algo muito importante hoje, quando estamos diante de um grau alarmante de violência e a vida humana é tratada com extrema banalidade.
Essa facilidade promovida pelos cartões de crédito também tem o seu preço, a anuidade. Contudo, tal cobrança só pode ser realizada se o cartão, de fato, tiver sido utilizado, para tal, ele precisa ser desbloqueado. Conforme veremos, o cartão, enquanto bloqueado, não enseja cobrança de anuidade.
Alguns anos atrás era comum recebermos em nossa casa várias correspondências, provenientes de instituições bancárias e operadoras de crédito, que traziam cartões de crédito sem que tivesse sido feita qualquer solicitação.
Tal prática, não bastasse ser abusiva, uma vez que é condenada pelo próprio Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, III ("É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço"), trazia muitas vezes junto com ela uma cobrança de anuidade realizada antes mesmo do desbloqueio do cartão de crédito.
É pacífico o entendimento de que não pode haver cobrança de anuidade por cartão de crédito enviado ao consumidor sem o seu consentimento, sem que mesmo tenha sido desbloqueado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE. ABUSIVIDADE POR PARTE DO BANCO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE HIPÓTESE ENSEJADORA DE DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O envio de fatura de cartão de crédito não contratado não constitui, de per si, ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, sobretudo quando não houve qualquer restrição ao crédito da autora"
(TJSC, Ap. Cív. n. 2007.064525-2, de Itajaí, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJ de 26-3-08). (275460 SC 2009.027546-0, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 22/09/2009, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2009.027546-0, de Lages)
Felizmente, a prática abusiva de envio de cartões de crédito sem solicitação, embora ainda não tenha desaparecido completamente, já diminuiu consideravelmente. Hoje, a maioria dos bancos consulta o seu "cliente em potencial" antes de enviar o cartão de crédito, se bem que, muitas vezes precisamos de uma paciência de Jó para lidar com alguns atendentes excessivamente insistentes.
É bom lembrar que mesmo nessas situações, onde existe a consulta por parte do banco ou da operadora de crédito, quando efetuamos o pedido do cartão, a cobrança de sua anuidade só pode ser efetuada após a realização do desbloqueio do cartão.
Dessa forma, a utilização do cartão ou o seu desbloqueio, configuram condição condição sine qua non para a cobrança da anuidade.
Esse posicionamento, de que não basta o pedido do cartão, mas sim a realização do seu desbloqueio para a cobrança de anuidade, é pacificamente seguido pela jurisprudência nacional, senão vejamos:
JUIZADOS ESPECIAIS - CIVIL - CONSUMIDOR - CONTRATO DE C ARTÃO DE CRÉDITO - C ARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - COBRANÇA DA ANUIDADE INDEVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A QUANTIA DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS 1. O AUTOR, ORA RECORRENTE, CELEBROU COM O BANCO RECORRIDO CONTRATO DE C ARTÃO DE CRÉDITO, TENDO SIDO ESTE DEVIDAMENTE ENVIADO. OCORRE QUE O REFERIDO C ARTÃO NÃO FOI DESBLOQUEADO PELO RECORRENTE, MOTIVO PELO QUAL ESTE SE RECUSOU A EFETUAR O PAGAMENTO DA ANUIDADE COBRADA PELO BANCO REQUERIDO, O QUE ACARRETOU NA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. 2. SEM A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE C ARTÃO, NÃO CABE COBRANÇA DE ANUIDADE E MUITO MENOS O ENVIO DO NOME DO CORRENTISTA AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. 3. NESSE CONTEXTO, RESTOU ILEGÍTIMA A ATITUDE DO BANCO RECORRIDO EM PROMOVER A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES EM FUNÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE, O QUE CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO MORAL, PORQUANTO VIOLA ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR, POIS, ALÉM DE RESTRINGIR-LHE O CRÉDITO, AVILTA SUA DIGNIDADE. 4. A INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RECORRIDO A INDENIZAR O RECORRENTE PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A P ARTIR DESTA DECISÃO.
(122937520108070003 DF 0012293-75.2010.807.0003, Relator: FLÁVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 11/02/2011, DJ-e Pág. 198)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO - COBRANÇA DE ANUIDADE -INDEVIDA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO- Pelos princípios que regem as relações contratuais, não é cabível a cobrança e o apontamento em órgãos de proteção ao crédito de dívida originada de anuidade de cartão de crédito bloqueado. A cobrança da referida taxa só se legitima com a utilização efetiva do cartão ou o expresso desbloqueio, hipóteses que não ocorreram no presente caso. Portanto, a negativação configura-se como ato ilícito sujeito ã indenização, na modalidade de dano in re ipsa. Recurso do Banco não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve-se quantificar as indenizações por danos morais de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito a uma das partes em detrimento da outra, funcionando, ainda, como forma de punir o infrator e como meio de coibir a prática de novos atos da mesma natureza. Contudo, o valor arbitrado na r. sentença recorrida se mostra incoerente com aquilo demonstrado nos autos referente aos mencionados danos morais, o que enseja, por ser de rigor, a sua adequação e, conseqüentemente, a sua majoração. Recurso da requerente provido nesse ponto.HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Justificada a majoração, de modo a garantir remuneração condigna aos patronos do autor, tendo em conta a quantidade e a qualidade do trabalho por eles desenvolvidos - Art. 20, 3º do CPC/ - Verba honorária majorada para 20 do valor da condenação. Recurso da requerente provido nesse ponto. Recurso da autora provido. Recurso do réu não provido.203ºCPC
(990093311267 SP , Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 06/08/2010, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2010)
O mesmo posicionamento é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme podemos ver:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.198.976 - SP (2009/0111199-7)RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/AADVOGADO : ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ E OUTRO(S)AGRAVADO : MARCOS MARTINS DA SILVAADVOGADO : MUNIR CHANDINE NAJM E OUTRO(S)DECISÃO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco NossaCaixa S/A contra decisão que não admitiu o seu recurso especialmanejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" da Constituição, emface de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,nestes termos ementado:"INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - instituiçãobancária, administradora de cartões de crédito - Responsabilidade daré bem demonstrada - Verba indenizatória arbitrada corretamente -Apelo não provido" (fls. 43/44)Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega a ocorrênciade violação do art. 186 do Código Civil, além de dissídiojurisprudencial, aduzindo não ter praticado qualquer ato queviolasse o direito da parte agravada, não existindo nexo decausalidade entre sua conduta e o suposto dano sofrido peloagravado. Sustenta, ainda, que "o recorrido agindo de má-fé,solicitou o cartão de crédito, porém não o desbloqueou, aguardandoas faturas com cobranças das tarifas, sem proceder ao devidopagamento, almejando, assim, a negativação de seu nome e posteriorrecebimento de indenização".Pugna, por fim, pela redução do valor de R$5.993,00 em que foicondenado a título de danos morais.DECIDO.2. A irresignação não merece prosperar.2.1. Observa-se do acórdão recorrido que a responsabilidade dainstituição financeira recorrente foi reconhecida pelas instânciasordinárias em análise soberana das circunstâncias fático-probatóriasdos autos, consoante se depreende do seguinte excerto:"O autor alegou que recebeu um cartão de crédito administrado pelobanco réu, mas que não o utilizou, não chegando a efetuar onecessário desbloqueio. Houve, entretanto, lançamento indevido dedébitos, que não foram pagos, acarretando comunicação a órgãos deproteção ao crédito.As faturas que acompanharam a inicial revelam que realmente nãohouve utilização do cartão, sendo lançadas apenas parcelas da taxaanual e juros derivados do não pagamento delas. O banco limitou-se ajuntar uma esmaecida cópia eletrostática de um contrato,aparentemente enviada por fac-símile a seus patronos, indicando uma"proposta de ingresso no sistema de cartões de crédito", o que erairrelevante, uma vez que não foi apresentada qualquer provadocumental do desbloqueio do cartão, seja expresso, seja tácito,decorrente da efetiva utilização para compras ou saques em dinheiro.Assim, não se consumou a contratação, sendo indevida a cobrança daanuidade e mais indevida ainda a publicação da dívida nos cadastrosdos órgão de proteção ao crédito. A existência da referência aodébito, com o nome do banco indicado com todas as letras (fls.20/23) comprova claramente que houve comunicação da instituiçãobancária sendo absurdo que ela venha alegar ilegitimidade "adcausam".Os danos morais eram evidentes, derivados da simples publicação dainadimplência inexistente e o arbitramento de sua reparação, empouco menos que R$6.000,00 foi adequado, não causando ao ofendidoenriquecimento ilícito e nem punindo desproporcionalmente o autor daofensa." (fls. 43/44)Depreende-se do acórdão recorrido que o Banco, ora agravante, foicondenado a indenizar o autor, por danos morais, em razão deindevida inscrição nos cadastros de inadimplentes.Essa conclusão a que chegou o Tribunal a quo decorreu de convicçãoformada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Reveressas bases fáticas do acórdão recorrido importaria necessariamenteno reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula7/STJ).2.2. Quanto ao valor indenizatório, observa-se, nos termos dajurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, que arevisão de indenização por danos morais só é possível em recursoespecial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitanteou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 doSTJ, a impedir o conhecimento do recurso.No presente caso, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal deorigem, qual seja, R$ 5.993,00 (cinco mil, novecentos e noventa etrês reais), além de atender as circunstâncias do caso concreto, nãoescapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados poreste Tribunal, que preleciona ser razoável a condenação em 50(cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscriçãoindevida em órgãos de proteção ao crédito (REsp 295.130/SP, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005).A propósito:"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANOSMORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE.I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com ademonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros deinadimplentes.II - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar ovalor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantumarbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado,situação que não se faz presente no caso concreto. Agravoimprovido." (AgRg no Ag n. 979.810/SP, relator Ministro SidneiBeneti, Terceira Turma, DJ de 1º.4.2008.)"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -DANO MORAL -INDENIZAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS -EFEITOMERAMENTE ACLARADOR.1 - Tem sido de cinqüenta salários mínimos a indenização por danosmorais, resultante de situações semelhantes como a inscriçãoinadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida decheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme inúmerosjulgados desta Turma.2 - Destarte, o valor da indenização fixado no v. acórdão oraembargado é devido a cada autor.3 - Embargos de declaração acolhidos nos termos supracitados." (Edclno AgRg no Ag n. 497.149/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini,Quarta Turma, DJ de 5.12.2005.)3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se. Intimem-se.Brasília (DF), 30 de setembro de 2010.MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORelator
(1198976 , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 07/10/2010)
É bom lembrar que, caso a cobrança irregular da anuidade do cartão de crédito resulte em inscrição do dono do cartão no cadastro de inadimplentes, este terá direito à indenização, uma vez que a sua moral foi ofendida através da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
Assim, para que seja cobrada a anuidade de um cartão de crédito é preciso que o mesmo tenha sido desbloqueado. O simples pedido do cartão de crédito não enseja a cobrança de anuidade. Se dá cobrança irregular de anuidades ocorrer inscrição no cadastro de inadimplentes o dono do cartão terá direito à indenização por danos morais.
Excelente artigo. Há cerca de três meses, recebi uma oferta de cartão de crédito da Porto Seguro Cartões. Aceitei, pois não há anuidade, e sim mensalidade, a qual pode ter seu valor reduzido de acordo com o valor das faturas. Acontece que o cartão demorou demais para chegar em minhas mãos e, neste intervalo de três meses, acabei contratando cartões que não tem cobrança de qualquer taxa de manutenção. Recebi o tal cartão da Porto Seguro ontem (06/12/2012) mas não tenho mais interesse nele. A vontade de telefonar para um atendente e cancelar o cartão é mínima. Ainda bem que achei seu artigo. Vou deixar o cartão aqui bloqueado e, se houver qualquer tipo de cobrança, sei que estou amparado pela lei.
ResponderExcluirsimplesmente perfeito e informátivo.
ResponderExcluirObrigado!
Mais só o fato de vossa senhoria assinar uma autorização de primeira compra já configura uso do cartão, inclusive se comprar em lojas de ternos
ResponderExcluirEntendo que sim, até porque para essa autorização já deve ter ocorrido o desbloqueio.
ExcluirMe foi oferecido um cartão,em uma loja C&A,aceitei,mas só fui desbloquear meses depois.Na minha primeira fatura,eles cobraram o valor das minhas compras e mais 69,90 de anuidade.Liguei pra lá,eles disseram,que eu devia pagar,então cancelei o cartão,mas eles continuam cobrando.O que faço,vou ao Procon
ResponderExcluir?