De acordo com Flávio Tartuce, "A cláusula penal é conceituada como sendo a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido"(TARTUCE, Flávio, Direito Civil - Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Editora Método. São Paulo, 2010. p. 247).
Ocorre que, em alguns contratos a cláusula penal é redigida apenas em favor de um dos contratantes, de modo que, em tese, apenas um deles estaria sujeito a ela caso viesse a descumprir a sua parte no ajuste.
No julgamento do Recurso Especial 1.119.740-RJ, publicado no Informativo n° 0484, o STJ decidiu que nos contratos onerosos, bilaterais e comutativos, a cláusula penal, ainda que redigida em favor de apenas uma das partes, aplica-se indistintamenta a todos os contratantes.
Antes de seguir comentando a decisão do STJ vamos definir o que são contratos bilaterais, comutativos e onerosos.
Dizemos que contratos são bilaterais (sinalagmáticos) quando trazem o sinalagma, a dependência recíproca de obrigações, cada um dos contraentes é reciprocamente credor e devedor.
Contratos comutativos, em geral, são aqueles onde existe uma equivalencia entre as prestações, de modo que os contraentes podem antever o que receberão em troca da prestações que realizarem. Essa equivalência, contudo, não é absoluta, nao existe a necessidade de uma igualdade restrita entre as prestações.
Por fim, podemos definir contratos onerosos como sendo aqueles que trazem benefícios para ambos os contraentes, visto que eles aceitam um determinado sacrifício patrimonial em troca de uma vantagem.
No Recurso Especial citado acima (RESP 1.119.740-RJ) a recorrente (promitente-compradora) buscou o recebimento de valor referente a cláusula penal em razão do inadimplemento do promitente-vendedor, atraso na entrega do imóvel. Ocorre que a cláusula penal fora firmada em favor apenas do promitente-vendedor, de modo que, por disposição contratual, apenas a promitente-compradora estava sujeita ao cumprimento da cláusula penal ante o inadimplemento de sua obrigação.
O STJ entendeu que, embora no contrato a cláusula penal fora firmada apenas em favor do promitente-vendedor, por se tratar de contrato bilateral, onde os contraentes tem direitos e deveres recíprocos, do inadimplemento contratual nasce o dever do inadimplente em ressarcir os prejuízos sofridos pelo outro contratante, ressarcimento que poderá se dar através de ação própria, ou simplesmente através do cumprimento de cláusula penal.
Vejamos a ementa do acórdão:
RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BILATERAL, ONEROSO E COMUTATIVO - CLÁUSULA PENAL - EFEITOS PERANTE TODOS OS CONTRATANTES - REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DEBEATOR
-NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
2. A cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur.
3. Recurso provido.
(REsp 1.119.740-RJ, Relator Ministro MASSAMI UYEDA. Terceira Turma. Data do Julgamento 27/09/2011)(Destaquei)
-NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
2. A cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur.
3. Recurso provido.
(REsp 1.119.740-RJ, Relator Ministro MASSAMI UYEDA. Terceira Turma. Data do Julgamento 27/09/2011)(Destaquei)
Vejamos agora trecho do acórdão que teve como relator o Ministro Massami UYEDA onde foi proferida a decisão cuja ementa vimos acima:
"In casu, está-se diante de um contrato de compra e venda de imóvel, no qual o promitente-comprador, ora recorrente, obrigou-se a pagar o preço e o promitente-vendedor a entregar o apartamento em determinado prazo. Sob a alegação de que o promitente-vendedor não teria entregue o imóvel no tempo aprazado, o promitente-comprador, ora recorrente, postula o pagamento da cláusula penal inserta no contrato de compra e venda, ainda que ela tenha sido redigida especificamente para o caso do seu inadimplemento.
Tecnicamente, verifica-se que se cuida de um contrato bilateral, em que cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, oneroso, pois traz vantagens para os contratantes, comutativo, ante a equivalência de prestações.
Nesse panorama, o descumprimento contratual implica no dever do inadimplente em indenizar os prejuízos causados ao outro contratante, ressarcimento este que será apurado, ou em ação própria, em que serão discutidas as perdas e danos, ou, simplesmente, pela cobrança da cláusula penal.
A cláusula penal, além de ser um reforço do vínculo obrigacional, é, também, uma pré-determinação das perdas e danos, caso algum dos contratantes deixe cumprir a sua parte da avença, tornando-se desnecessário perquirir-se o efetivo prejuízo sofrido.
Em síntese, o descumprimento contratual gera o dever de indenizar, que poderá ser aferido de duas formas: pela averiguação do efetivo prejuízo sofrido, ou pela execução da cláusula penal. Caracterizadas, portanto, as recíprocas obrigações entabuladas pelas partes, não seria razoável, nem proporcional que, para uma delas o descumprimento contratual seguisse a cláusula previamente redigida na avença, de execução mais simples, e, para o outro, caminho diverso, de execução mais complexa. Entender-se de forma diversa é o mesmo que tratar os iguais, desigualmente, pois enquanto no descumprimento por parte do promitente-comprador já estaria definido o quantum indenizatório, sem a possibilidade de quaisquer discussão, o inadimplemento do promitente-vendedor daria azo a discussões acerca do efetivo prejuízo sofrido pelo comprador."
Tecnicamente, verifica-se que se cuida de um contrato bilateral, em que cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, oneroso, pois traz vantagens para os contratantes, comutativo, ante a equivalência de prestações.
Nesse panorama, o descumprimento contratual implica no dever do inadimplente em indenizar os prejuízos causados ao outro contratante, ressarcimento este que será apurado, ou em ação própria, em que serão discutidas as perdas e danos, ou, simplesmente, pela cobrança da cláusula penal.
A cláusula penal, além de ser um reforço do vínculo obrigacional, é, também, uma pré-determinação das perdas e danos, caso algum dos contratantes deixe cumprir a sua parte da avença, tornando-se desnecessário perquirir-se o efetivo prejuízo sofrido.
Em síntese, o descumprimento contratual gera o dever de indenizar, que poderá ser aferido de duas formas: pela averiguação do efetivo prejuízo sofrido, ou pela execução da cláusula penal. Caracterizadas, portanto, as recíprocas obrigações entabuladas pelas partes, não seria razoável, nem proporcional que, para uma delas o descumprimento contratual seguisse a cláusula previamente redigida na avença, de execução mais simples, e, para o outro, caminho diverso, de execução mais complexa. Entender-se de forma diversa é o mesmo que tratar os iguais, desigualmente, pois enquanto no descumprimento por parte do promitente-comprador já estaria definido o quantum indenizatório, sem a possibilidade de quaisquer discussão, o inadimplemento do promitente-vendedor daria azo a discussões acerca do efetivo prejuízo sofrido pelo comprador."
Dessa forma, vimos que nos contratos onerosos, bilaterais e comutativos a cláusula penal, ainda que redigida apenas em favor de apenas um dos contraentes, é aplicada a ambos. Contudo, essa cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal.
VEJA OUTROS POSTS DO BLOG!!!